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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1045885-45.2022.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1045885-45.2022.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento até o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, certifique-se quanto à pendência de custas, inscreva-se a dívida (se o caso) e arquivem-se os autos oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1045885-45.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1026825-86.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Silvia Aparecida Martins Nascimento - - Selma Sueli Martins - - Elaine Lopes Martins - - Roseli Martis de Aguiar - - Alessandra Anita G. Martins E. da Cunha - Márcia de Barros - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de testamento. Alegam as autoras vício no testamento público lavrado em 31/01/2022, por meio do qual o falecido legou a totalidade de sua parte disponível à requerida, declarando-a sua companheira desde 05/08/2021, conforme escritura pública de união estável. Sustentam que tal relação era desconhecida das filhas e que a requerida, na realidade, prestava apenas serviços domésticos ao de cujus. Aduzem que desde agosto de 2021 o falecido, cardiopata grave e portador de marcapasso há mais de treze anos, teve diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva descompensada, tendo sido internado entre 09/01/2022 e 13/01/2022, que apresentou, nos meses que antecederam o óbito, alterações do nível de consciência e da cognição, o que o tornaria incapaz de testar. Alegam que a requerida teria se aproveitado dessa condição para conduzi-lo ao cartório, onde foram lavrados o testamento, a procuração pública e a declaração de união estável. Emenda às folhas 143/144 e indeferimento da antecipação da tutela na página 178. Citada, a requerida apresentou contestação (folhas 187/190). Agita preliminar de ilegitimidade passiva, posteriormente acolhida em saneamento, com correção do polo passivo para constar a legatária como ré. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que o testamento foi regularmente lavrado por tabelião dotado de fé pública, com observância de todos os requisitos legais, acompanhado de atestado médico que indicava a plena capacidade do testador, sustentando que doenças cardíacas não implicam, por si, incapacidade cognitiva. Réplica às folhas 216/220. Saneado o feito (folha 276). O laudo pericial às folhas 305/311 e 372/375. Em audiência de instrução foi declarada a preclusão da oitiva de duas testemunhas das autoras (folha 465). Em audiência de continuação, foram ouvidas uma testemunha das autoras e duas da requerida, sendo também declarada preclusa a oitiva de uma testemunha da ré (folha 476). Encerrada a instrução, só a requerida apresentou alegações finais (folhas 511/515). O Ministério Público opina pela improcedência da ação (folhas 519/523). É o relatório. Decido. A ação é improcedente. Nos termos do artigo 1.860 do Código Civil, não podem testar os absolutamente incapazes nem aqueles que, no momento da disposição de última vontade, não possuírem pleno discernimento. A capacidade, contudo, se presume, cabendo à parte que alega a incapacidade o ônus de comprová-la de forma robusta (artigo 373, I, do CPC), sobretudo quando se trata de testamento público, dotado de presunção de veracidade. No caso concreto, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o testador estivesse desprovido de discernimento quando da lavratura do testamento. As provas documentais e testemunhais convergem para a constatação de que o de cujus apresentava limitações físicas decorrentes de sua condição cardiológica, mas não incapacidade mental. A testemunha Damiana, que trabalhava para o falecido, afirmou nunca tê-lo visto sem condições de compreender suas atividades, relatando, inclusive, que ele próprio passou a administrar suas questões bancárias (folhas 493/499). No mesmo sentido, a testemunha Nilceia declarou que, embora soubesse dos problemas cardíacos do falecido, ele realizava atividades cotidianas de forma autônoma, frequentava banco, cuidava de sua higiene pessoal e expressava, reiteradamente, o desejo de casar-se com a requerida (folhas 500/503). Quando da lavratura do testamento, o tabelião consignou expressamente que atestou a capacidade civil e o pleno discernimento do testador, presunção que não foi afastada por prova idônea em sentido contrário. Ainda que a perita tenha se inclinado, em abstrato, à hipótese de incapacidade, tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente da documentação médica contemporânea aos fatos, a qual indica que, nos momentos relevantes, o testador encontrava-se lúcido, consciente e orientado. Conforme destacado no parecer do Ministério Público, a própria perita reconheceu que: 1. em agosto de 2021, após infecção por COVID, o paciente encontrava-se lúcido, consciente e orientado; 2. em setembro de 2021, novamente atendido por sintomas respiratórios, mantinha plena orientação; 3. em janeiro de 2022, durante internação por quadro respiratório e cardíaco, apresentava Glasgow 15, sem rebaixamento do nível de consciência; e 4. em atendimentos médicos subsequentes, não houve registro de alteração cognitiva, confusão mental ou delirium. O médico Stossel, que atendeu o falecido no segundo semestre de 2021, foi categórico ao afirmar que ele era pessoa plenamente capaz, sem qualquer comprometimento cognitivo, esclarecendo, inclusive, que os medicamentos utilizados não afetariam negativamente sua capacidade mental, podendo, ao revés, até melhorá-la. Diante desse cenário, não há prova suficiente de que, no momento da lavratura do testamento, o testador não possuía discernimento, razão pela qual não se pode desconstituir o ato de última vontade regularmente formalizado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento até o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, certifique-se quanto à pendência de custas, inscreva-se a dívida (se o caso) e arquivem-se os autos oportunamente. P. I. C. - ADV: ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP)