Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente (Art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação/intimação da parte contrária. Deverá ser observado, em ambos os casos a gratuidade deferida nos autos do processo principal. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 0000024-77.2026.8.26.0176 (processo principal 1003070-28.2024.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rogério Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA em face deAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Antes que fosse realizada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito ou para a apresentação de impugnação, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a desistência do presente incidente, pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência comporta homologação imediata. Nos termos do Artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diferentemente do processo de conhecimento (onde a desistência após a contestação exige anuência do réu, conforme o Art. 485, § 4º, do CPC), na execução e no cumprimento de sentença, a desistência é ato unilateral do exequente quando ainda não houve a apresentação de defesa (impugnação ou embargos) que verse sobre questões de mérito. Ademais, como não houve a angularização processual nem a constituição de advogado pela parte executada nos autos, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Portanto, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, com fulcro no Artigo 485, inciso VIII, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente (Art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação/intimação da parte contrária. Deverá ser observado, em ambos os casos a gratuidade deferida nos autos do processo principal. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)