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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001644-61.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0001644-61.2026.8.26.0003

Ementa

Processo 0001644-61.2026.8.26.0003 (processo principal 1013993-50.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogério Aparecido Cabral - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Providencie o cartório a confecção dos expedientes necessários, inclusive mandado de levantamento, conforme formulário de página 49. Verifico que a taxa judiciária já foi recolhida ao início do cumprimento de sentença (art. 4º, III e IV, da Lei Estadual 11.608/03). Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Considerando o disposto na Súmula nº 548 do STJ (Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.), havendo restrição de crédito oriunda do presente processo, fica autorizado cancelamento, devendo o exequente recolher as custas pertinentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita, para a baixa via SERASAJUD, bem como indicar as páginas em que ocorrida a anotação. Comunique-se e arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 0001644-61.2026.8.26.0003 (processo principal 1013993-50.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rogério Aparecido Cabral - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Providencie o cartório a confecção dos expedientes necessários, inclusive mandado de levantamento, conforme formulário de página 49. Verifico que a taxa judiciária já foi recolhida ao início do cumprimento de sentença (art. 4º, III e IV, da Lei Estadual 11.608/03). Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Considerando o disposto na Súmula nº 548 do STJ (Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.), havendo restrição de crédito oriunda do presente processo, fica autorizado cancelamento, devendo o exequente recolher as custas pertinentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita, para a baixa via SERASAJUD, bem como indicar as páginas em que ocorrida a anotação. Comunique-se e arquivem-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)