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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1030490-42.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1030490-42.2024.8.26.0003

Ementa

Processo 1030490-42.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.C.H.N. - B.S.S. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento e da internação da parte autora na Clínica Casa do Alto, em Itapecerica da Serra, a partir de 07.10.2024 e até a alta médica, realizando os pagamentos diretamente ao estabelecimento, observada a coparticipação contratual de até 50% das despesas nos períodos de internação que superarem 30 dias por ano contratual, conforme Tema 1032/STJ, vedada qualquer limitação adicional fundada em tabela de reembolso ou ausência de credenciamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e vedada a compensação, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e metade dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (10% a cargo da parte autora e 10% a cargo da parte ré), atento aos critérios do art. 85, § 2° do CPC. Ressalve-se, em relação à parte beneficiária da gratuidade, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1030490-42.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.C.H.N. - B.S.S. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento e da internação da parte autora na Clínica Casa do Alto, em Itapecerica da Serra, a partir de 07.10.2024 e até a alta médica, realizando os pagamentos diretamente ao estabelecimento, observada a coparticipação contratual de até 50% das despesas nos períodos de internação que superarem 30 dias por ano contratual, conforme Tema 1032/STJ, vedada qualquer limitação adicional fundada em tabela de reembolso ou ausência de credenciamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e vedada a compensação, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e metade dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (10% a cargo da parte autora e 10% a cargo da parte ré), atento aos critérios do art. 85, § 2° do CPC. Ressalve-se, em relação à parte beneficiária da gratuidade, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ARLEY LOBAO ANTUNES (OAB 132984/SP)