Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré União Seguradora S.A. Vida e Previdência; b) Condenar a ré União Seguradora a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, sobre o montante total apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a partir da citação. Em consequência, extingo a presente ação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.