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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002081-05.2024.8.26.0408

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1002081-05.2024.8.26.0408

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré União Seguradora S.A. Vida e Previdência; b) Condenar a ré União Seguradora a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, sobre o montante total apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a partir da citação. Em consequência, extingo a presente ação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002081-05.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Pupo - União Seguradora S/A - Vida e Previdência - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré União Seguradora S.A. Vida e Previdência; b) Condenar a ré União Seguradora a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, sobre o montante total apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a partir da citação. Em consequência, extingo a presente ação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), TATIANE FERNANDES BOTELHO (OAB 498937/SP), BEATRIZ PELISSARI DELFINO (OAB 525788/SP)