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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016296-06.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1016296-06.2025.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado apenas em face de GREX ENTREGAS E SERVIÇOS LTDA para, confirmando a liminar, (1) declarar inexigível a DMI 0000035443, protocolo nº 0134-25/02/2025-86, e determinar baixa/cancelamento definitiva do protesto e a exclusão do nome do autor do Serasa (se o caso) e (2) condenar o corréu GREX ENTREGAS a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, valor que será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa SELIC (a partir do trânsito em julgado), deduzido o índice de atualização monetária aplicado, conforme nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24. A pretensão é improcedente com relação ao Banco Santander (Brasil) S/A. Condeno o corréuGREX ENTREGAS a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em dinheiro. Por outro lado, condeno o autor a arcar a pagar honorários ao patrono do banco corréu, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1016296-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Decio Carvalho Assessoria Documental Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado apenas em face de GREX ENTREGAS E SERVIÇOS LTDA para, confirmando a liminar, (1) declarar inexigível a DMI 0000035443, protocolo nº 0134-25/02/2025-86, e determinar baixa/cancelamento definitiva do protesto e a exclusão do nome do autor do Serasa (se o caso) e (2) condenar o corréu GREX ENTREGAS a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, valor que será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa SELIC (a partir do trânsito em julgado), deduzido o índice de atualização monetária aplicado, conforme nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24. A pretensão é improcedente com relação ao Banco Santander (Brasil) S/A. Condeno o corréuGREX ENTREGAS a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em dinheiro. Por outro lado, condeno o autor a arcar a pagar honorários ao patrono do banco corréu, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)