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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000438-06.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
1000438-06.2025.8.26.0625

Ementa

Processo 1000438-06.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mayara Alves Ribeiro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. I - Fls. 298/300: Expeça-semandado de levantamento emfavor da exequente Mayara Alves Ribeiro, no valor de R$ 11.195,00, observando-se o formulárioMLEde fls. 293. II - Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte devedora (conforme manifestação da parte credora a fls. 298/300), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se imputar à parte devedora o ônus de pagamento da taxa judiciária, uma vez que recolhidas no início do procedimento. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Inteiro teor

Processo 1000438-06.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mayara Alves Ribeiro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. I - Fls. 298/300: Expeça-semandado de levantamento emfavor da exequente Mayara Alves Ribeiro, no valor de R$ 11.195,00, observando-se o formulárioMLEde fls. 293. II - Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte devedora (conforme manifestação da parte credora a fls. 298/300), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se imputar à parte devedora o ônus de pagamento da taxa judiciária, uma vez que recolhidas no início do procedimento. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)