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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002678-37.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
4002678-37.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por SHEILA DE OLIVEIRA SOARES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando-se a sucumbência, a parte autora suportará o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2, do CPC. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002678-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SHEILA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : URIEL CORNELIO CORREIA (OAB SP398941) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por SHEILA DE OLIVEIRA SOARES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando-se a sucumbência, a parte autora suportará o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2, do CPC. P.R.I.