Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por SHEILA DE OLIVEIRA SOARES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando-se a sucumbência, a parte autora suportará o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2, do CPC. P.R.I.