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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 870.500

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/06/2024
Publicação
DJe 19/06/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR HOMEM MÉDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. A caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.

3. No caso, a Corte de origem bem consignou que a documentação utilizada pelo agravante era apta a induzir terceiros em erro, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A reversão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via eleita.

4. No que se refere à dosimetria, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.