Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR HOMEM MÉDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.
3. No caso, a Corte de origem bem consignou que a documentação utilizada pelo agravante era apta a induzir terceiros em erro, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A reversão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via eleita.
4. No que se refere à dosimetria, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
5. Agravo regimental desprovido.