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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000345-44.2023.8.26.0653

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0000345-44.2023.8.26.0653

Ementa

Processo 0000345-44.2023.8.26.0653 (processo principal 0001185-35.2015.8.26.0653) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemeire Colodiano - VISTOS. Ante a notícia de pagamento do débito existente nos presentes autos (pág. 426), JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Rosemeire Colodiano em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. A presente sentença valerá como ALVARÁ para AUTORIZAR Rosemeire Colodiano, portadora da cédula de identidade RG nº 270462417 e do CPF nº 126.024.518-78 a proceder o levantamento e saque do valor total depositado na Conta Corrente nº 1181005143160507, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, sujeitando-se as exigências administrativas para tanto. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ JUDICIAL perante o Banco Caixa Econômica Federal. Finalmente, anote-se a serventia a extinção, via Sistema, não só da presente execução de cumprimento de sentença, como dos autos principais da ação de conhecimento, com baixa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 0000345-44.2023.8.26.0653 (processo principal 0001185-35.2015.8.26.0653) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosemeire Colodiano - VISTOS. Ante a notícia de pagamento do débito existente nos presentes autos (pág. 426), JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Rosemeire Colodiano em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. A presente sentença valerá como ALVARÁ para AUTORIZAR Rosemeire Colodiano, portadora da cédula de identidade RG nº 270462417 e do CPF nº 126.024.518-78 a proceder o levantamento e saque do valor total depositado na Conta Corrente nº 1181005143160507, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, sujeitando-se as exigências administrativas para tanto. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ JUDICIAL perante o Banco Caixa Econômica Federal. Finalmente, anote-se a serventia a extinção, via Sistema, não só da presente execução de cumprimento de sentença, como dos autos principais da ação de conhecimento, com baixa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Vargem Grande do Sul SP, 12/05/2026. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI (OAB 217366/SP)