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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000090-21.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
4000090-21.2025.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir aos autores o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora desde a citação, e b) Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente conforme tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil). Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000090-21.2025.8.26.0597/SP AUTOR : EDUARDO VINICIUS STORTI ADVOGADO(A) : IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB SP458491) AUTOR : GIMELY CLARO PEREIRA ADVOGADO(A) : IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB SP458491) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir aos autores o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora desde a citação, e b) Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente conforme tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil). Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra.