Ementa
Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por pagamento administrativo após a citação. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rolândia contra sentença que extinguiu a execução fiscal em face da Douglas Aparecido Zampieri, com base na homologação do pagamento do crédito tributário, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requer a reforma da decisão para que as custas e despesas processuais sejam atribuídas ao executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir a condenação do pagamento das custas processuais à parte executada em demanda de execução fiscal extinta por pagamento da dívida tributária realizado administrativamente após a citação válida.III. Razões de decidir3. O pagamento do débito tributário ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e a citação válida da parte executada, evidenciando que a propositura da ação foi necessária para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.4. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais.5. A parte executada tinha plena ciência da demanda em curso, e o pagamento realizado foi resultado direto da propositura da ação.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que, em casos de execução fiscal extinta por pagamento administrativo após a citação, o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte executada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Em casos de execução fiscal extinta por pagamento administrativo realizado após a citação do executado, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte executada, em respeito ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – 0009514-07.2019.8.16.0190, Rel. Des. Octávio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – 0003460-14.2023.8.16.0116, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0008655-66.2021.8.16.0013, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0013358-40.2021.8.16.0013, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Rolândia não deve ser responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais em um caso de execução fiscal contra a Douglas Aparecido Zampieri. A decisão foi tomada porque o executado pagou a dívida apenas depois que o processo foi iniciado e ele já tinha sido citado. O juiz entendeu que, como o executado não pagou a dívida no prazo certo, o Município precisou entrar com a ação para receber o que era devido. Portanto, a sentença anterior foi mudada para que a parte executada pague as despesas do processo.