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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4029060-67.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
4029060-67.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4029060-67.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : MACIEL MACENA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB SP453520)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

SENTENÇA

Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MACIEL MACENA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S/A. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ? beneficiário da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4029060-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MACIEL MACENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB SP453520) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MACIEL MACENA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S/A. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ? beneficiário da assistência judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C.