Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-07.2026.8.16.0139 Processo: 0000261-07.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.000,00 Polo Ativo(s): KOLTUN TRANSPORTADORA LTDA Polo Passivo(s): HIGOR OLIVEIRA DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, proposta por Koltun Transportadora Ltda. em face de Higor Oliveira de Lima Sociedade Individual de Advocacia, sob a alegação de que a demandada, no exercício da advocacia, teria recebido valores de terceiro devedor e deixado de proceder ao devido repasse ao demandante. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A demandada arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que “em momento algum, antes do ajuizamento da presente demanda, houve qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial do suposto conflito”. Contudo, razão não lhe assiste. O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida e a adequação do procedimento. No caso em testilha, resta evidente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, na medida que a demandada apresenta resistência à pretensão da demandante a partir da apresentação de contestação, instaurando controvérsia acerca da existência, extensão e exigibilidade do crédito reclamado. Por outro lado, o procedimento sumaríssimo se afigura adequado à solução da lide, presente assim o interesse de agir. Além disso, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento de tentativas extrajudiciais de solução do conflito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de valores efetivamente recebidos pela demandada em nome da demandante e que não teriam sido regularmente repassados, bem como à definição da parcela legitimamente retida a título de honorários advocatícios. Inicialmente, observa-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes destinada à cobrança de créditos titularizados pela autora. Consta dos autos procuração conferindo amplos poderes à então mandatária, inclusive para receber valores e dar quitação (evento nº 1.4). Da mesma forma, o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pela demandada demonstra a pactuação de honorários advocatícios correspondentes a 30% sobre os valores efetivamente recuperados em favor da contratante (evento nº 17.2). Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade do contrato eletrônico ou indicar vício de consentimento em sua celebração, razão pela qual sua validade deve ser reconhecida. Contudo, a validade do contrato não conduz automaticamente à improcedência da demanda. Isso porque a discussão não versa sobre a existência dos honorários advocatícios, mas sim sobre a demonstração do efetivo fluxo financeiro decorrente das cobranças realizadas em nome da autora. A própria defesa reconhece que foram celebrados acordos extrajudiciais envolvendo créditos da demandante perante terceiros devedores, dentre eles a empresa BRIX Comércio, Importação e Exportação de Frutas Ltda., bem como que houve recebimentos parciais decorrentes desses acordos. A autora juntou comprovantes demonstrando transferências realizadas diretamente à sociedade demandada no valor total de R$ 9.000,00 (evento nº 1.5), consistentes em: R$ 4.000,00 em 30/06/2025; R$ 2.500,00 em 15/07/2025; R$ 2.500,00 em 15/07/2025. Os documentos identificam expressamente como destinatária a sociedade demandada e fazem referência ao caso objeto da contratação. Por outro lado, o comprovante de R$ 4.000,00 destinado a terceiro denominado “Mamedio O. Amorim” não permite concluir que o valor tenha ingressado na esfera patrimonial da demandada, não podendo ser considerado para fins de condenação. Verifica-se, assim, que a demandante comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo mínimo de seu direito, qual seja, a existência de pagamentos efetuados pelos devedores originários diretamente à demandada. A partir desse momento processual, incumbia à ré demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância foi expressamente reconhecida por este Juízo quando da conversão do julgamento em diligência (evento nº 25), oportunidade em que se determinou que a demandada apresentasse prestação de contas detalhada, especificando individualmente os valores recebidos; os honorários retidos e os valores efetivamente repassados à autora. Tudo acompanhado da respectiva documentação comprobatória. A determinação judicial decorreu justamente da evidente assimetria informacional existente entre as partes, uma vez que os recebimentos, retenções e repasses estavam sob domínio exclusivo da demandada. Importa observar que não se tratava de mera faculdade processual conferida à demandada, mas de providência expressamente determinada pelo Juízo para viabilizar a comprovação de fatos extintivos e modificativos por ela própria alegados em sua contestação. Com efeito, a autora deduziu pretensão fundada em um único crédito específico, relacionado à cobrança realizada perante a empresa BRIX Comércio, Importação e Exportação de Frutas Ltda. Foi a própria demandada quem ampliou o quadro fático ao sustentar a existência simultânea de outras cobranças, outros acordos, outros recebimentos e outros repasses realizados em favor da autora. Consequentemente, se a demandada pretendia afastar ou reduzir a pretensão deduzida na inicial mediante a alegação de que os valores recebidos e repassados decorriam de múltiplas operações distintas, incumbia-lhe demonstrar documentalmente quais ingressos financeiros estavam vinculados a cada crédito, quais valores foram apropriados a título de honorários e quais quantias haviam sido efetivamente repassadas à autora em cada uma dessas relações jurídicas. Entretanto, embora tenha juntado diversos comprovantes bancários, a demandada não apresentou prestação de contas individualizada apta a demonstrar quais valores correspondiam ao crédito objeto destes autos e quais se referiam a outras cobranças realizadas em favor da autora. Os documentos juntados evidenciam a realização de diversos repasses em favor da autora, mas não permitem identificar com segurança a origem de cada pagamento, tampouco demonstram a vinculação específica entre tais transferências e o crédito relacionado ao acordo firmado com a empresa BRIX Comércio, Importação e Exportação de Frutas Ltda. Essa deficiência probatória assume especial relevância porque a própria defesa reconhece a existência simultânea de outros créditos da autora em cobrança, notadamente aquele relacionado à empresa Rosata Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Assim, não é possível concluir que todos os valores transferidos à autora decorreram necessariamente do crédito ora discutido. Todavia, essa impossibilidade de individualização não pode ser suportada pela autora. Isso porque a incerteza decorre precisamente da ausência de atendimento da determinação judicial imposta à demandada e do descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Em outras palavras, não cabe transferir à autora as consequências jurídicas da omissão probatória da parte que detinha as informações, os documentos e os meios necessários para demonstrar a exata destinação dos valores recebidos. Uma vez comprovado o recebimento de R$ 9.000,00 pela demandada no âmbito da relação jurídica discutida nos autos, cabia exclusivamente a ela demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, mediante a comprovação individualizada dos repasses realizados ou da vinculação desses valores a outras obrigações. Não tendo produzido essa prova, apesar da expressa oportunidade conferida pelo Juízo, a dúvida remanescente deve ser resolvida em seu desfavor, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e à própria lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada no evento nº 25. Também não se mostra juridicamente adequada a tese defensiva segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre a integralidade dos créditos reconhecidos em confissões de dívida, independentemente do efetivo recebimento. A cláusula 2º do contrato de prestação de serviços estabelece expressamente que o percentual de 30% referente aos honorários incidem sobre os valores efetivamente recebidos pela contratante. Consequentemente, considerando os R$ 9.000,00 cuja percepção pela demandada restou comprovada nos autos, os honorários contratuais alcançam R$ 2.700,00. Dessa forma, o saldo líquido pertencente à autora corresponde a: Valor comprovadamente recebido pela demandada: R$ 9.000,00; Honorários contratuais (30%): R$ 2.700,00; Saldo líquido devido à autora: R$ 6.300,00. Embora a demandada alegue ter realizado diversos repasses à autora, não logrou demonstrar, de forma individualizada e documentalmente verificável, que referido saldo líquido foi efetivamente quitado ou regularmente compensado. Cumpre enfatizar que a presente condenação não decorre da aceitação integral da narrativa econômica exposta na petição inicial. Tampouco decorre de presunção de que nenhum repasse tenha sido realizado pela demandada. A condenação decorre do fato de que, comprovado nos autos o recebimento de R$ 9.000,00 diretamente pela demandada no âmbito da relação jurídica objeto da ação e reconhecida a validade da cláusula de honorários advocatícios de 30%, o saldo líquido pertencente à autora alcança R$ 6.300,00. Quanto a esse montante específico, incumbia à demandada demonstrar sua regular quitação, compensação ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se destacar que não se está afastando a validade do contrato de honorários, tampouco negando a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Da mesma forma, não se reconhece a alegada apropriação de R$ 13.000,00 mencionada na petição inicial. O que se verifica é que apenas R$ 9.000,00 tiveram recebimento comprovado nos autos em favor da demandada e, quanto a esse montante, não houve demonstração satisfatória do repasse integral do saldo pertencente à autora após a dedução dos honorários contratualmente devidos. Também não procede a pretensão de compensar genericamente os valores recebidos em diferentes cobranças realizadas em favor da autora, sem demonstração contábil específica do fluxo financeiro correspondente. Por fim, as informações posteriormente juntadas acerca do processo nº 0002058-77.2026.8.17.8226 (evento nº 38) demonstram a existência de parcelas ainda pendentes de recebimento perante a empresa BRIX Comércio, Importação e Exportação de Frutas Ltda., objeto de cumprimento de sentença em andamento. Tais valores, contudo, ainda não foram comprovadamente recebidos pela demandada e, por isso, não integram o objeto da presente condenação. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a pretensão inicial não seja integralmente procedente, não se verifica demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. A autora apresentou documentos reais e efetivamente existentes, sustentando interpretação jurídica diversa daquela acolhida por este Juízo. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar Higor Oliveira de Lima Sociedade Individual de Advocacia ao pagamento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em favor da demandante Koltun Transportadora Ltda. acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir das datas dos respectivos recebimentos comprovados pela demandada e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação (evento nº 13 – 03/02/2026). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 25 de setembro de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito