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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000702-48.2024.8.26.0472

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0000702-48.2024.8.26.0472

Ementa

Processo 0000702-48.2024.8.26.0472 (processo principal 1002565-27.2021.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Santander (Brasil) S.A. - Instituto Universitário Atlantico Ltda - Sendo assim, independentemente de anuência da parte executada, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c.c. artigo 775, do Código de Processo Civil. Desbloqueie(m)-se, via RENAJUD, o(s) veículo(s) eventualmente constrito(s), se houver, independentemente de nova conclusão. Providencie-se, se o caso, a exclusão de apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. Taxas e despesas processuais pelo(a) desistente. Sem ônus de sucumbência, uma vez que foi a parte executada que deu causa à propositura da demanda, em razão do inadimplemento com a obrigação. Além disso, a desistência foi motivada pela ausência de localização de bens penhoráveis, tornando incabível a imposição de verba honorária em favor da parte executada, sob pena de premiá-la pelo próprio inadimplemento. Pelo mesmo motivo, descabidas custas finais. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000702-48.2024.8.26.0472 (processo principal 1002565-27.2021.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Santander (Brasil) S.A. - Instituto Universitário Atlantico Ltda - Sendo assim, independentemente de anuência da parte executada, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c.c. artigo 775, do Código de Processo Civil. Desbloqueie(m)-se, via RENAJUD, o(s) veículo(s) eventualmente constrito(s), se houver, independentemente de nova conclusão. Providencie-se, se o caso, a exclusão de apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. Taxas e despesas processuais pelo(a) desistente. Sem ônus de sucumbência, uma vez que foi a parte executada que deu causa à propositura da demanda, em razão do inadimplemento com a obrigação. Além disso, a desistência foi motivada pela ausência de localização de bens penhoráveis, tornando incabível a imposição de verba honorária em favor da parte executada, sob pena de premiá-la pelo próprio inadimplemento. Pelo mesmo motivo, descabidas custas finais. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)