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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003717-06.2024.8.16.0148

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003717-06.2024.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor LINCOLN RICARDO ALVES ARANTE, para o fim de: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data desta sentença; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos), corrigido e com juros moratórios mediante incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir das datas dos respectivos desembolsos comprovados nos autos; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados individualmente pelos autores RICARDO ALVES ARANTE e ANA PAULA CRISTOVAM DE CAMPOS relativamente aos alegados danos morais reflexos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que os autores decaíram do pedido de danos morais por ricochete dos genitores e de fração das despesas materiais, e que o Município restou vencido no cerne da responsabilização e nos danos morais ao infante, os autores arcarão com 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais e o Município de Rolândia arcará com os remanescentes 40% (quarenta por cento) das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, distribuídos na mesma proporção fixada, vedada a compensação recíproca. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-06.2024.8.16.0148 Processo: 0003717-06.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.987,40 Autor(s): ANA PAULA CRISTOVAM DE CAMPOS Lincoln Ricardo Alves Arante representado(a) por ANA PAULA CRISTOVAM DE CAMPOS Ricardo Alves Arante Réu(s): Município de Rolândia/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LINCOLN RICARDO ALVES ARANTE (representado por sua mãe), RICARDO ALVES ARANTE e ANA PAULA CRISTOVAM DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR e da ESCOLA MUNICIPAL MONTEIRO LOBATO. Narraram os autores, em síntese, que no dia 17 de abril de 2024, por volta das 08h30min, durante aula regular de Educação Física na Escola Municipal Monteiro Lobato, o autor Lincoln Ricardo Alves Arante, então com 9 anos de idade, sofreu uma queda que resultou em fratura e lesão traumática no punho e mão direita. Sustentaram que o menor se dirigiu à secretaria do educandário queixando-se de dores intensas, ocasião em que, sem realização de avaliação médica, imobilização adequada ou comunicação prévia aos pais, foi reenviado à sala de aula convencional. Aduziram que o genitor compareceu ao colégio apenas às 11h30min para buscá-lo ao término do turno letivo, deparando-se com a criança em pranto, queixando-se de fortes dores e com o membro superior direito arroxeado e sem mobilidade. Relataram que o infante foi transportado ao Hospital São Rafael de Rolândia, onde exames radiológicos constataram fratura no terço distal da ulna e na base do quinto metacarpo, impondo o uso de imobilização gessada e afastamento de atividades. Asseveraram que a omissão de socorro da equipe escolar e a falta de aviso tempestivo aos responsáveis agravaram o sofrimento do aluno e geraram despesas médicas no montante de R$ 987,40. Ao final, pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas materiais suportadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.23). Pela decisão de mov. 8.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à Escola Municipal Monteiro Lobato, ante a ausência de personalidade jurídica própria (art. 485, IV, do CPC), ordenando-se a citação exclusiva do Município de Rolândia. Devidamente citado (mov. 19), o Município de Rolândia ofertou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, invocando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva por se tratar de alegada conduta omissiva do Poder Público. Defendeu a inexistência de negligência, aduzindo que a queda foi um fato involuntário decorrente de jogo esportivo habitual e que a equipe pedagógica atendeu o estudante na secretaria, aplicou gelo e, não visualizando inchaço ou limitação motora aparente, autorizou o retorno supervisionado à sala, sem registro posterior de choro ou queixa. Impugnou a ocorrência de dano moral suportado pelo menor, bem como o pleito autônomo de danos morais reflexos dos genitores. Em relação aos danos materiais, defendeu que despesas relativas a planos pré-pagos decorrem de mera liberalidade e impugnou recibos por falta de pertinência e de identificação com os fatos. Em caso de procedência, requereu a moderação do arbitramento. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 26.1), refutando a preliminar e repisando a fundamentação inicial. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 28.1), os autores pugnaram pelo depoimento pessoal do réu (mov. 31.1), enquanto o Município requereu a oitiva de testemunhas (mov. 34.1). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo deferimento da prova oral (mov. 39.1). Por meio da decisão saneadora de mov. 42.1, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, fixados os pontos controvertidos, delimitadas as questões de direito e deferida a prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 09 de junho de 2026, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal do requerido e foram inquiridas testemunhas, encerrando-se a instrução probatória (mov. 118 e 119). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Em parecer final de mérito (mov. 130.1), a representante do Ministério Público opinou pelo não acolhimento da preliminar renovada e, no mérito, pela parcial procedência da pretensão inaugural, com a condenação do Município ao ressarcimento do dano moral suportado pelo infante em quantia moderada e dos danos materiais estritamente comprovados, rechaçando o dano reflexo formulado pelos genitores. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de alegações finais, o Município de Rolândia renovou a arguição de incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, sustentando que, por ser o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência recai privativamente sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, a matéria já foi expressamente enfrentada e rejeitada no pronunciamento saneador de mov. 42.1, operando-se a preclusão pro judicato quanto ao tema em primeira instância, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o feito tramitou regularmente perante este Juízo, exaurindo-se toda a dilação probatória técnica e oral sob a observância do contraditório. Decliná-lo nesta quadra processual afrontaria diretamente os princípios da instrumentalidade substancial, da primazia do julgamento de mérito e da razoável duração do processo, inexistindo nulidade ou prejuízo às partes. Rejeito, pois, a preliminar reiterada. Do Regime Jurídico Aplicável No despacho saneador, deliberou-se pela inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cumpre, todavia, sanar de ofício a impropriedade desse fundamento, consoante alertado pela defesa e pelo Ministério Público. A prestação de serviço educacional na rede pública de ensino fundamental configura atividade estatal de natureza universal e gratuita. Ausente a contraprestação individual tarifada ou o fornecimento de serviços no mercado concorrencial de consumo, descaracterizam-se as figuras jurídicas de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, as atividades essenciais e gratuitas executadas pelo Estado não se subsumem ao microssistema consumerista, cabendo ao regime do Direito Administrativo disciplinar as controvérsias decorrentes da falha na execução desses serviços. Afastada a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova nela amparada, o deslinde da demanda não é afetado em desfavor da vítima, porquanto a disciplina da responsabilidade civil dos entes federativos encontra sede originária no próprio texto constitucional. Com efeito, responde a Fazenda Pública nos moldes objetivos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Tratando-se de acidente que envolve estudante sob a autoridade disciplinar de escola pública, o ente estatal assume a posição de garantidor da incolumidade física e moral dos alunos, haja vista que os menores deixam a esfera de vigilância dos pais e passam à custódia do Estado. Trata-se de hipótese de omissão específica, em que o Poder Público tem o dever legal e imediato de assegurar a integridade do educando confiado à sua custódia. Em tais cenários, o nexo de causalidade fundamenta-se na violação do dever de guarda, dispensando-se perquirições acerca de dolo ou culpa do corpo docente. Fixadas tais balizas, incumbe analisar o substrato fático-probatório amealhado ao feito. Da Análise do Mérito O exame da responsabilidade estatal no caso sob exame reclama necessária dissociação analítica entre dois momentos distintos da conduta administrativa: a queda física ocorrida na quadra e o comportamento subsequente adotado pela equipe escolar após a constatação de lesão no aluno. Quanto à queda física inicial, restou evidenciado nos autos que o evento ocorreu no curso regular da aula de educação física, atividade recreativa e física comum ao calendário escolar. Não restou demonstrado qualquer defeito de conservação do piso da quadra, falha estrutural de equipamentos ou ausência culposa da docente que supervisionava os discentes. Os próprios autores, em memoriais de alegações finais, assentaram a premissa de que a queda decorreu de dinâmica esportiva fortuita entre colegas de classe. Desse modo, o tombo em si caracterizou infortúnio ordinário inerente às atividades corporais infantis, não deflagrando, isoladamente, o dever de reparação. Quanto ao atendimento posterior e conduta da equipe escolar, neste quadrante restou devidamente caracterizada a falha grave na prestação do serviço público educacional. Os elementos coligidos no caderno processual demonstram que, ao cair, o aluno Lincoln queixou-se de ferimento no membro superior direito à professora responsável, a qual, em vez de interromper o ato, conduzi-lo pessoalmente ou demandar apoio institucional imediato, optou por determinar que o aluno lesionado fosse levado à sala da coordenação pedagógica acompanhado exclusivamente por outro estudante de sua faixa etária. O depoimento judicial da testemunha Elessandra Maria Rasteiro Góes, pedagoga da Escola Municipal Monteiro Lobato (mov. 118.1), foi esclarecedor ao admitir que a professora regente não acompanhou a criança e a unidade não contava com profissional de saúde, enfermaria estruturada ou ambulatório; O colégio não dispõe de protocolo operacional padronizado ou diretriz formal escrita de primeiros socorros, guiando-se por praxe consuetudinária e informal; A triagem restringiu-se à colocação empírica de compressa de gelo e a questionamentos verbais dirigidos à própria criança de 9 anos sobre sua dor e vontade de retornar à aula; Confirmou que o acionamento dos pais dependia de o próprio discente insistir no choro ou apontar o agravamento da dor, admitindo que os responsáveis só não foram contatados de pronto porque a criança movimentou as mãos e anuiu em permanecer na aula. Ora, transferir a uma criança impúbere de nove anos o discernimento clínico e a responsabilidade de diagnosticar a gravidade do seu estado físico e deliberar sobre a necessidade de socorro constitui inversão reprovável do dever de custódia e proteção. Crianças de tenra idade não possuem maturidade biológica ou psíquica para dimensionar o trauma de uma fratura óssea, cabendo aos agentes públicos proceder à imediata comunicação dos pais e providenciar auxílio médico qualificado perante qualquer suspeita. A assertiva defensiva de que a ausência de hematoma imediato ou de choro afastava a previsão da lesão não se sustenta. O fato de o exame radiológico preliminar realizado em pronto atendimento nas primeiras horas (mov. 1.23) descrever tecidos íntegros, não exime o educandário da negligência do socorro. Ao contrário, reforça que uma fratura interna oculta exigia avaliação radiológica profissional e não poderia ter sido descartada a olho nu por pedagogos em triagem informal de corredor. O aluno permaneceu cerca de três horas no educandário com o punho fraturado, sem assistência médica, sem imobilização e sem que seus genitores tivessem notícia do ocorrido, sendo surpreendidos com a criança lesionada apenas no momento da saída. A omissão administrativa e a violação ao dever de cuidado estão consolidadas. Do Dano Moral A violação à incolumidade corporal de estudante sob tutela do Estado, combinada com o desamparo vivenciado em virtude da inércia dos prepostos municipais, caracteriza dano moral in re ipsa. A dor física e o abalo emocional de uma criança mantida por horas no ambiente escolar com ossos fraturados prescindem de demonstração contábil do prejuízo, fluindo da própria natureza do fato lesivo. No que tange à fixação da indenização, o arbitramento deve sopesar a gravidade da falha administrativa, a idade da vítima e o padrão sócio-econômico das partes, sopesando, de outro lado, a ausência de comprovação de sequela física anatômica definitiva nos laudos médicos. A reparação há de cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica, repelindo o enriquecimento sem causa. Observados tais parâmetros e a moderação exigida pelo art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em benefício do menor Lincoln Ricardo Alves Arante no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do Dano Moral Reflexo Pretendem os genitores indenização por danos morais próprios (reflexos ou por ricochete), alegando que experimentaram abalo psicológico ao testemunharem a lesão sofrida pelo filho. O pedido, contudo, não prospera. O dano moral reflexo é figura jurídica de incidência excepcional. O acolhimento de pretensão indenizatória reflexa por parentes em casos de lesão corporal a filho demanda a existência de quadro clínico de gravidade extrema, tal como estado de coma persistente, sequela física invalidante definitiva e irreversível ou lesão mutiladora que modifique de maneira substancial a rotina e a convivência de todo o núcleo familiar. O tratamento médico de fratura com recuperação temporária de membro insere-se no exercício dos deveres comuns e indelegáveis de amparo e assistência atrelados ao poder familiar. Não configurou dano direto e autônomo aos direitos de personalidade dos genitores. Ademais, a prova testemunhal arrolada pelos autores (depoimento de Cristina Aparecida de Freitas Oliveira, mov. 118.1) limitou-se a relatar testemunho indireto, declarando que não presenciou o acidente nem os diagnósticos, atestando apenas que os vizinhos enfrentaram correria para levar o filho a consultas e que a criança permaneceu temporariamente afastada das aulas. A manifestação é manifestamente insuficiente para demonstrar lesão anômala aos predicados anímicos dos pais. Assim, esvazia-se a pretensão indenizatória deduzida pelos promoventes Ricardo Alves Arante e Ana Paula Cristovam de Campos. Dos Danos Materiais O dever de indenizar prejuízos patrimoniais subordina-se à comprovação estrita do efetivo desembolso e da necessária correlação causal com o ilícito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A análise do acervo documental coligido à inicial revela que os autores comprovaram gastos o montante líquido de R$ 580,50, o qual comporta ressarcimento integral. De outro vértice, indefere-se o ressarcimento do comprovante de mov. 1.19 (R$ 124,90), porquanto o documento engloba, indiscriminadamente, mensalidade de adesão a plano assistencial pré-pago particular, contratação que constitui liberalidade dos pais e não se vincula exclusivamente ao evento. Da mesma forma, os holerites do trabalho paterno (mov. 1.10 a 1.12) e formulários de atestados de afastamento laboral não representam despesas indenizáveis no escopo delineado. Os danos materiais, por conseguinte, restam acolhidos em parte, no valor de R$ 580,50. Dos Consectários Legais da Condenação contra a Fazenda Pública Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de fato danoso verificado em abril de 2024, a disciplina da correção monetária e dos juros moratórios rege-se imperativamente pelo seu art. 3º: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desse modo, quanto à indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data da publicação desta sentença, índice que compreende em sua composição tanto a atualização da moeda quanto os juros de mora, vedada qualquer cumulação sob pena de duplicidade. Em relação à indenização por danos materiais, incidirá a taxa SELIC a contar da data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do CC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor LINCOLN RICARDO ALVES ARANTE, para o fim de: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data desta sentença; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos), corrigido e com juros moratórios mediante incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir das datas dos respectivos desembolsos comprovados nos autos; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados individualmente pelos autores RICARDO ALVES ARANTE e ANA PAULA CRISTOVAM DE CAMPOS relativamente aos alegados danos morais reflexos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que os autores decaíram do pedido de danos morais por ricochete dos genitores e de fração das despesas materiais, e que o Município restou vencido no cerne da responsabilização e nos danos morais ao infante, os autores arcarão com 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais e o Município de Rolândia arcará com os remanescentes 40% (quarenta por cento) das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, distribuídos na mesma proporção fixada, vedada a compensação recíproca. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito