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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0015430-98.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0015430-98.2024.8.26.0309

Ementa

Processo 0015430-98.2024.8.26.0309 (processo principal 1021590-98.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Luciane Aizeli de Azevedo Barbosa Ribeiro - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) providencie a parte executada o seu recolhimento, nos termos do disposto no artigo 4º, caput, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 60 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto.

Inteiro teor

Processo 0015430-98.2024.8.26.0309 (processo principal 1021590-98.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Luciane Aizeli de Azevedo Barbosa Ribeiro - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) providencie a parte executada o seu recolhimento, nos termos do disposto no artigo 4º, caput, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 60 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. - ADV: GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)