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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4023474-15.2026.8.26.0100

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
4023474-15.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para declarar a nulidade da cláusula contratual nº 5.1.1, que condiciona o cancelamento do contrato à exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, e declarar inexigível o débito no valor de R$ 4.722,28, correspondente às cobranças efetuadas a esse título. Ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencida, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4023474-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CLINICA ODONTOLOGICA SORRIA AGORA LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO (OAB SP530270) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Ante o exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para declarar a nulidade da cláusula contratual nº 5.1.1, que condiciona o cancelamento do contrato à exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, e declarar inexigível o débito no valor de R$ 4.722,28, correspondente às cobranças efetuadas a esse título. Ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencida, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, 11 de maio de 2026