Ementa
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelas rés, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Narana Guimarães Silva em face de CEISP Serviços Educacionais Ltda. (CNPJ 09.099.207/0001-30) e CEISP Serviços Educacionais Ltda. ? Universidade Brasil/Campus Fernandópolis (CNPJ 09.099.207/0002-10) para: 3.1. Condenar as rés, solidariamente, a restituírem em dobro a Narana Guimarães Silva os valores pagos em duplicidade referentes às mensalidades do 2º semestre de 2024 do curso de Medicina, totalizando R$ 79.248,78 (R$ 39.624,39 em valor original × 2, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o regime do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida do IPCA), contados da citação; 3.2. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor patrimonial; 3.3. Indeferir o pedido de produção de prova oral e pericial e declarar prejudicada a pretensão de inversão do ônus da prova, resolvendo o mérito com base no acervo documental, na forma do art. 487, I, c/c art. 355, I, ambos do CPC; 3.4. Declarar prejudicada a pretensão de tutela de urgência, absorvida pela presente sentença. 3.5. Em razão da sucumbência recíproca proporcional (CPC, art. 86), na proporção de 83% para as rés e 17% para a autora: (a) condeno as rés ao pagamento de 83% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC); (b) condeno a autora ao pagamento de 17% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais e rejeitado (R$ 16.210,00, atualizado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o piso mínimo do juízo de R$ 1.000,00; (c) vedada a compensação entre as verbas honorárias (CPC, art. 85, § 14); (d) custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas pelas partes nas proporções estabelecidas, observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. Inexistindo pendências, arquive-se.