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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002900-50.2025.8.26.0587

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1002900-50.2025.8.26.0587

Ementa

Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente demanda de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ISRAEL JACINTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a transferir o bem a terceiros que indicar.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002900-50.2025.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente demanda de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ISRAEL JACINTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a transferir o bem a terceiros que indicar. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, inclusive do protesto e/ou notificação, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, com correção monetária desde a data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do devedor para pagar. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. Ao trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intime-se - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)