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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001345-38.2024.8.26.0197

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1001345-38.2024.8.26.0197

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova documental produzida nestes autos, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", cumulado com o artigo 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, que não comprovou prévio requerimento administrativo adequado, que incluía o pagamento do custo do serviço (Tema nº 648 do STJ), ficando sobrestada a exigibilidade caso deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência ao pleito exibitório. Incabível a interposição de recurso, salvo se houvesse indeferimento total da prova (art. 382, § 4º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Dessa forma, declaro o trânsito em julgado imediato. Tendo em vista tratar-se de autos digitais, o processo permanecerá disponível no sistema para consulta pelas partes (art. 383 do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1001345-38.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Lucia Menezes de Oliveira - Banco seguro S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova documental produzida nestes autos, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", cumulado com o artigo 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, que não comprovou prévio requerimento administrativo adequado, que incluía o pagamento do custo do serviço (Tema nº 648 do STJ), ficando sobrestada a exigibilidade caso deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência ao pleito exibitório. Incabível a interposição de recurso, salvo se houvesse indeferimento total da prova (art. 382, § 4º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Dessa forma, declaro o trânsito em julgado imediato. Tendo em vista tratar-se de autos digitais, o processo permanecerá disponível no sistema para consulta pelas partes (art. 383 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KEITE APARECIDA DOS SANTOS CARCELEN (OAB 358196/SP)