Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova documental produzida nestes autos, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", cumulado com o artigo 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, que não comprovou prévio requerimento administrativo adequado, que incluía o pagamento do custo do serviço (Tema nº 648 do STJ), ficando sobrestada a exigibilidade caso deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência ao pleito exibitório. Incabível a interposição de recurso, salvo se houvesse indeferimento total da prova (art. 382, § 4º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Dessa forma, declaro o trânsito em julgado imediato. Tendo em vista tratar-se de autos digitais, o processo permanecerá disponível no sistema para consulta pelas partes (art. 383 do CPC). Publique-se.