Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por, entre as partes acima mencionadas, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes (evento 1, DOC4); e b) condenar a ré à devolução de 90% (noventa por cento) das parcelas pagas. As quantias deverão ser devidamente corrigidas desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, descontando-se eventuais débitos em aberto de IPTU ou de despesas condominiais. Torno definitiva a tutela de urgência. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ?a quo? (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se.