Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no mov. 23.2. Considerando os comprovantes apresentados no mov. 24, DECLARO SATISFEITA a obrigação reconhecida nestes autos. As custas processuais remanescentes observarão o disposto no acordo e na legislação aplicável. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal, salvo renúncia expressa das partes. Após as anotações e providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-15.2008.8.16.0042 Processo: 0000547-15.2008.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$8.522,37 Autor(s): JORGE LUIZ BRANDÃO Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por JORGE LUIZ BRANDÃO em face de KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, anteriormente denominado HSBC Bank Brasil S.A., relativa às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor I. A demanda foi julgada procedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/03/2011 e o posterior arquivamento dos autos. No mov. 23, a parte ré informou que as partes celebraram acordo para composição da obrigação reconhecida no título judicial, requerendo sua homologação. Posteriormente, no mov. 24, comunicou o cumprimento integral da avença e juntou os respectivos comprovantes de pagamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes celebraram acordo a respeito da obrigação reconhecida nestes autos, conforme instrumento juntado no mov. 23.2. O ajuste versa sobre direito patrimonial disponível e foi firmado por representantes devidamente constituídos. Não se constata vício de consentimento, incapacidade dos acordantes ou disposição contrária à lei ou à ordem pública. Além disso, os comprovantes juntados no mov. 24 demonstram o pagamento dos valores convencionados, correspondentes ao principal, aos honorários advocatícios e à parcela destinada à FEBRAPO. Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação da transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida, ainda, a satisfação da obrigação decorrente do título judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no mov. 23.2. Considerando os comprovantes apresentados no mov. 24, DECLARO SATISFEITA a obrigação reconhecida nestes autos. As custas processuais remanescentes observarão o disposto no acordo e na legislação aplicável. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal, salvo renúncia expressa das partes. Após as anotações e providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito