Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.