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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1001916-53.2025.8.26.0462

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1001916-53.2025.8.26.0462
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial: (i) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o envio do orçamento (20/01/2025) até a citação, momento a partir do qual incidirá somente a taxa Selic (Juros + Correção); e (ii) no valor de R$ 1.970,26 (um mil novecentos e setenta reais e vinte e seis centavos), com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a conclusão dos serviços (22/01/2025) até a notificação extrajudicial (10/03/2025 - evento 1, DOC17), momento a partir do qual incidirá somente a taxa Selic (Juros + Correção). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte interessada para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 1001916-53.2025.8.26.0462/SP AUTOR : BBMM ENGENHARIA ELETRICA SLU LTDA ADVOGADO(A) : IVAN ALVES DA SILVA (OAB SP403712) RÉU : APASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA HIGIENE ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ MÉDICI (OAB SP246879) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial: (i) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o envio do orçamento (20/01/2025) até a citação, momento a partir do qual incidirá somente a taxa Selic (Juros + Correção); e (ii) no valor de R$ 1.970,26 (um mil novecentos e setenta reais e vinte e seis centavos), com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a conclusão dos serviços (22/01/2025) até a notificação extrajudicial (10/03/2025 - evento 1, DOC17), momento a partir do qual incidirá somente a taxa Selic (Juros + Correção). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte interessada para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa definitiva dos autos, sem prejuízo de posterior ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte interessada. Registrado Eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.