Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré que se abstenha de cobrar imposto de renda sobre o auxílio transporte recebido pela parte autora, bem como condeno-a a devolver os valores indevidamente recolhidos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela Fazenda, bem como a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS: Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Transitando em julgado, a parte interessada deverá iniciar o cumprimento de sentença. Caso a parte não esteja representada por advogado, deverá encaminhar o seu pedido para o e-mail da vara. Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.