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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1053532-96.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1053532-96.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR na retificação dos informes de rendimentos da autora, referentes ao pagamento da Bonificação por Resultado (BR), para que constem no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, c/c arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 (atualizada pela IN RFB n.º 2.178/2024), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, quanto ao pedido de restituição, por ausência de condição de procedibilidade. Após, havendo valor a restituir, o autor poderá acessar a via administrativa para a restituição. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1053532-96.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jean Eduardo Gonçalves Cruz - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR na retificação dos informes de rendimentos da autora, referentes ao pagamento da Bonificação por Resultado (BR), para que constem no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, c/c arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 (atualizada pela IN RFB n.º 2.178/2024), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, quanto ao pedido de restituição, por ausência de condição de procedibilidade. Após, havendo valor a restituir, o autor poderá acessar a via administrativa para a restituição. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)