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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1022242-43.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1022242-43.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito e determino o oportuno arquivamento destes autos. Para que se possa proceder à retirada de eventual constrição inserida através do sistema RENAJUD, deve a parte interessada recolher as custas no valor de 1 UFESP. Com o recolhimento das custas, fica deferido o desbloqueio pelo referido sistema. Afora, a presente decisão servirá como ofício para que a parte autora levante eventuais restrições lançadas em desfavor da parte executada que não tenham sido determinadas pelo Juízo. P.I. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1022242-43.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. No curso desta ação de busca e apreensão ajuizada entre as partes sobreditas sobreveio notícia de realização de acordo extrajudicial entre as partes. Relatados. DECIDO. Solucionada a pendência relativa à questão de fundo, não se justifica a subsistência desta demanda, por evidente perda de seu objeto. É a regra do art. 493, da lei de ritos, pela qual se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito e determino o oportuno arquivamento destes autos. Para que se possa proceder à retirada de eventual constrição inserida através do sistema RENAJUD, deve a parte interessada recolher as custas no valor de 1 UFESP. Com o recolhimento das custas, fica deferido o desbloqueio pelo referido sistema. Afora, a presente decisão servirá como ofício para que a parte autora levante eventuais restrições lançadas em desfavor da parte executada que não tenham sido determinadas pelo Juízo. P.I. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)