Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito e determino o oportuno arquivamento destes autos. Para que se possa proceder à retirada de eventual constrição inserida através do sistema RENAJUD, deve a parte interessada recolher as custas no valor de 1 UFESP. Com o recolhimento das custas, fica deferido o desbloqueio pelo referido sistema. Afora, a presente decisão servirá como ofício para que a parte autora levante eventuais restrições lançadas em desfavor da parte executada que não tenham sido determinadas pelo Juízo. P.I. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)