Ementa
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na obrigação de fazer consistente em apurar o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), em virtude do pagamento atrasado das bonificações por resultado, cujo atraso consista em outro ano calendário face ao mês de referência, além da repetição do indébito correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido sobre a Bonificação por Resultado e o valor correto segundo a sistemática RRA, nos moldes acima estabelecidos, com seus reflexos nas demais verbas, a ser liquidado compensando as eventuais restituições já recebidas nos ajustes anuais. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1005659-14.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcia Regina Conte - - Ricardo de Lemos Rachman - - Victor Hugo Stefani de Godoy - - Wesley Alvaro Monteiro Aguiar - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Pretendem os autores, policiais civis, seja reconhecida a apuração do IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), em virtude do pagamento atrasado das bonificações por resultado, com a restituição dos valores descontados a maior. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. A Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, tem natureza propter laborem, não incorporando aos vencimentos e tratando-se de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Quanto à tributação do IRPF sobre abonificaçãoporresultadosrecebida em atraso, o STF fixou no Tema 368 a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente a cada mês, e não sobre o montante total pago de uma vez. Os holerites trazidos na inicial demonstram que a Bonificação por Resultado se refere à prestação mensal, não obstante, houve cobrança de IR sobre o valor total, considerando-se a alíquota corresponde a esse montante. Todavia, revela-se devida a adoção do RRA, considerando a alíquota corresponde ao valor mensal, em vez de incidência do IR sobre o total recebido, considerando a alíquota equivalente a esse total. Logo, o desconto do imposto de renda, nesse caso, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês, com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88. Contudo, há que se ressalvar que os "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (RRA) não são valores recebidos em um único ano-calendário, mas referentes a exercícios (anos-calendário) anteriores. O fato de um rendimento ser pago com atraso em relação ao mês de competência (extemporaneidade), mas dentro do mesmo ano-calendário, não o descaracteriza como rendimento ordinário (ou seja, não o enquadra na definição estrita de RRA), para fins de aplicação do art. 12-A. A legislação (Art. 12-A) visa mitigar o efeito da progressividade da tabela anual sobre rendas que, se tivessem sido pagas tempestivamente nos anos de competência, estariam distribuídas em faixas menores da tabela. Quando o pagamento ocorre no mesmo ano-calendário, não há o efeito progressivo a ser mitigado, pois todo o rendimento será computado na base de cálculo da declaração daquele ano. Daí porque o débito exige liquidação, de modo que na fase de cumprimento de sentença é que a Fazenda Pública deverá impugnar, com precisão, eventuais cálculos incorretos que sejam apresentados pela parte credora. Os autores, por conseguinte, fazem jus à repetição do indébito, correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido e o valor correto segundo a sistemática RRA, a ser liquidado compensando as eventuais restituições já recebidas nos ajustes anuais, somente daqueles valores recebidos fora do ano-calendário, em relação ao mês de competência. Nesse sentido: Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada -Servidora pública estadual - Imposto de renda retido na fonte - Diferenças de parcelas de bonificação por resultados (BR) de exercício anterior - Direito ao cálculo do imposto mediante aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Sentença de procedência - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000568-66.2025.8.26.0246; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) (grifei) Recurso inominado - Servidor Público Estadual -Bonificação por Resultados - Gratificação que foi paga de uma só vez - Dedução de imposto de renda pelo Estado sobre valor pago a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - No regime de RRA, o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que a gratificação deveria ter sido paga - Inteligência do artigo 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88 - Repetição de indébito - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1014499-19.2025.8.26.0576; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na obrigação de fazer consistente em apurar o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), em virtude do pagamento atrasado das bonificações por resultado, cujo atraso consista em outro ano calendário face ao mês de referência, além da repetição do indébito correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido sobre a Bonificação por Resultado e o valor correto segundo a sistemática RRA, nos moldes acima estabelecidos, com seus reflexos nas demais verbas, a ser liquidado compensando as eventuais restituições já recebidas nos ajustes anuais. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP), CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP), CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP), CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)