Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUADRO CLÍNICO QUE NÃO DECORRE OU FOI AGRAVADO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária proposta por pedreiro com o intuito de obter a concessão de benefício por incapacidade acidentário. 1.2. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o quadro clínico da autora falecida e o trabalho como operadora de caixa, pois constatou que ele decorre exclusivamente de acidente de qualquer natureza sofrido em 2019. 1.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual os sucessores da autora interpuseram apelação, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por vício de fundamentação, cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia técnica e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, aduzem que há nexo de causalidade e redução da capacidade laborativa para os benefícios pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por vício de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial; (iii) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa, caso não reconhecida a doença ocupacional; e (iv) a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas e a atividade laboral para fins de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença não padece de vício de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as alegações das partes, bastando o exame claro e fundamentado das questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Ademais, eventual omissão, se existente, poderia ser suprimida em sede recursal, e o feito comportaria o julgamento imediato do mérito no tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, daí a desnecessidade de anulá-la para que outra fosse proferida. 3.2. O indeferimento de nova prova pericial não configura cerceamento de defesa, visto que o laudo ortopédico produzido nos autos está suficientemente fundamentado e esclareceu de maneira técnica o estado clínico e a ausência de nexo causal, não se justificando a repetição da prova pelo mero inconformismo da parte. 3.3. O direito à percepção de benefícios acidentários exige a comprovação, além da incapacidade laborativa, do nexo de causalidade entre o déficit alegado e um acidente típico do trabalho ou doença a ele equiparada, nos moldes dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91. 3.4. A prova pericial atestou a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e a atividade de operadora de caixa, uma vez que o quadro clínico decorre exclusivamente de trauma por queda de mesmo nível não relacionada ao trabalho. Os movimentos da função são predominantemente realizados abaixo da linha dos ombros, daí porque incapazes de atuar como agravantes as sequelas o referido acidente. 3.5. A presunção legal do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) possui natureza relativa e pode ser elidida por perícia judicial conclusiva que, mediante análise técnica pormenorizada, afaste o vínculo causal entre a enfermidade e o labor, hipótese verificada nos autos. 3.6. A teoria da asserção define a competência material da Justiça Estadual para o processo e julgamento das causas de acidente de trabalho com base na narrativa fática e nos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 109, inc. I, da CF, não se alterando a competência se os fatos vierem a ser desconstituídos no curso da instrução probatória, conforme o art. 43 do CPC. Logo, tendo a autora fundamentado seu pedido em lesões supostamente decorrentes do exercício de sua atividade laboral, resta firmada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sendo que a posterior comprovação ou não do nexo de causalidade é questão de mérito, motivo pelo qual não há que se falar em remessa do feito à Justiça Federal. 3.7. Não preenchido o requisito do nexo de causalidade laboral, a autora não faz jus à concessão de qualquer benefício na modalidade acidentária, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CPC, arts. 43, 489, § 1º, inc. IV, e 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15. STF, Súmula 501.