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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0008728-16.2026.8.16.0190

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0008728-16.2026.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

8,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Henrique Bevilaqua JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e etc., ... Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Henrique Bevilaqua e JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte exequente requereu a desistência parcial da presente execução, exclusivamente em relação à executada JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sem ônus para as partes, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/1980. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência parcial formulado pela exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, determino a exclusão da executada JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo da presente execução fiscal, promovendo-se as anotações e retificações necessárias. A execução deverá prosseguir em relação ao executado remanescente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0008728-16.2026.8.16.0190 Processo: 0008728-16.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.808,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Henrique Bevilaqua JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos e etc., ... Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Henrique Bevilaqua e JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte exequente requereu a desistência parcial da presente execução, exclusivamente em relação à executada JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sem ônus para as partes, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/1980. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência parcial formulado pela exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, determino a exclusão da executada JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo da presente execução fiscal, promovendo-se as anotações e retificações necessárias. A execução deverá prosseguir em relação ao executado remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Maringá na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito [1] Art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".