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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002609-44.2025.8.16.0038

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0002609-44.2025.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, CONFIRMANDO a tutela provisória deferida no mov. 8.1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DORIO EDSON GONÇALVES PEREIRA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à requerida a emissão e entrega ao autor seu histórico escolar com a devida validação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de sua respectiva sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação ao autor, observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0002609-44.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: SISTEMA SOCIOEDUCATIVO Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DORIO EDSON GONÇALVES PEREIRA Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DORIO EDSON GONÇALVES PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., alegando que, após trancar o curso de Engenharia Elétrica por duas vezes, sem débitos, foi surpreendido com a cobrança de R$ 17.222,22 e a retenção de seu histórico escolar pela instituição. Sustentou a ilegalidade da cobrança e da retenção do documento por inadimplemento e requereu a concessão de tutela para expedição do histórico escolar, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 44.444,44 por danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Restou deferido o benefício da gratuidade de justiça na decisão do mov. 8.1. Na mesma oportunidade restou deferido o pedido liminar. Emenda à inicial apresentada junto ao mov. 13.1, oportunidade em que a parte autora requereu exclusão dos danos materiais, permanecendo somente os danos morais no valor de R$15.000,00. A decisão inicial foi proferida junto ao mov. 16.1. A ré apresentou contestação, alegando que o cadastro do autor consta como transferência externa e sem débitos, inexistindo registro de pedido de expedição de histórico escolar. Sustentou que a legislação não exige histórico físico com assinatura manuscrita, sendo suficiente o documento digital, e que eventuais solicitações deveriam ter sido formalizadas pelos canais próprios da instituição. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. Impugnou a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve violação a direito da personalidade, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização (mov. 39.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito junto ao mov. 68.1. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. MÉRITO Inexistindo questões preliminares, nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, concorrendo as condições de existência e validade processual e estando o processo em ordem, a lide está apta a julgamento. A controvérsia cinge-se à obrigação da instituição de ensino de fornecer ao autor o histórico escolar referente ao período em que frequentou o curso, bem como à ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição requerida no de fornecedora de serviços, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto ao pedido de expedição do histórico escolar, a pretensão merece acolhimento. Com efeito, o art. 6º da Lei n.º 9.870/1999 proíbe expressamente a retenção de documentos escolares em razão de inadimplemento, estabelecendo, ainda, em seu § 2º, que os estabelecimentos de ensino deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente da adimplência ou da adoção de medidas legais de cobrança. Eventual pendência financeira, portanto, não constitui fundamento legítimo para impedir o acesso do estudante à documentação atinente à sua vida acadêmica. À instituição de ensino permanecem disponíveis os meios ordinários destinados à cobrança de eventual crédito, não lhe sendo permitido, contudo, utilizar a retenção de documentos acadêmicos como meio coercitivo para obtenção do pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CURSO SUPERIOR. MEDICINA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR. PRETENSÃO DA ALUNA DE SE TRANSFERIR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. JUSTIFICATIVA INFUNDADA PARA A RECUSA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO §2º, ART.6º, DA LEI 9.870/99. DEVER DE ENTREGAR RECONHECIDO. LEGALIDADE DOS REPASSES DO FIES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000278-11.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) - destaquei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ SATISFEITA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA RÉ COM RELAÇÃO A RENOVAÇÃO E ADITAMENTO DO FIES QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM AS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O IMPASSE. PRAZO PERDIDO PELA AUTORA DEMONSTRANDO QUE CONCORREU COM A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAR O FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR E GRADE CURRICULAR SOB FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO. ART. 6, CAPUT E §2, DA LEI FEDERAL 9.870/1999. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001197-39.2023.8.16.0106 [0000604-78.2021.8.16.0106/1] - Mallet - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.10.2023) - destaquei A requerida sustenta, por sua vez, que inexistem atualmente débitos em nome do autor e que o histórico acadêmico poderia ser obtido por meio digital no portal do aluno. Tais circunstâncias, contudo, não infirmam o direito material vindicado, sobretudo porque a própria defesa reconhece a possibilidade de disponibilização do histórico escolar, discutindo apenas a forma pela qual o documento deve ser solicitado e expedido. Além disso, no mov. 39.5, o histórico escolar foi acostado. Nesse contexto, em cognição exauriente, permanecem presentes os fundamentos que determinaram a concessão da tutela provisória, razão pela qual deve ser confirmada a medida deferida no mov. 8.1, tornando definitiva a obrigação da requerida de fornecer ao autor seu histórico escolar com a devida validação, nos moldes determinados naquele pronunciamento. DOS DANOS MORAIS Diversa é a conclusão no tocante à pretensão indenizatória. Na emenda à inicial, o autor esclareceu que não pretende indenização por danos materiais, restringindo sua pretensão à condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. E, embora a necessidade de intervenção judicial para obtenção de documento acadêmico caracterize falha suficiente para amparar a obrigação de fazer, tal circunstância não acarreta, necessariamente e por si só, dano extrapatrimonial indenizável. A configuração do dano moral exige repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou transtorno decorrente da relação contratual. Sendo assim, infere-se que a responsabilidade civil foi expressamente admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme pode-se constatar no art. 927 do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, não restou demonstrado que a conduta da requerida tenha ocasionado efetiva perda da graduação, impedimento definitivo à colação de grau, perda de oportunidade profissional ou acadêmica, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância concreta capaz de atingir de forma relevante os atributos da personalidade do autor. Ressalte-se, ainda, que a instituição de ensino afirmou, em contestação, não constar em seus sistemas qualquer requerimento formulado pelo autor para a expedição do histórico escolar por meio do Portal do Aluno, esclarecendo que as solicitações acadêmicas deveriam ser realizadas pelos canais próprios disponibilizados aos estudantes, sendo que, tal alegação não foi objeto de impugnação específica pelo autor, circunstância que deve ser considerada na apreciação da controvérsia, especialmente porque não há elementos que demonstrem que, antes do ajuizamento da demanda, tenha ele formalizado o pedido administrativo pelos meios indicados pela instituição e obtido efetiva recusa. Do mesmo modo, embora o autor sustente que a situação lhe causou preocupação e que necessitava da documentação para regularização de sua vida acadêmica, tais circunstâncias, à míngua de comprovação de consequência efetivamente lesiva, permanecem no âmbito dos aborrecimentos e transtornos inerentes à solução da controvérsia, não justificando compensação pecuniária. Com efeito, embora o autor tenha afirmado que a cobrança poderia futuramente produzir consequências em seu score e nos produtos bancários de que se utiliza, não demonstrou efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, não sendo possível reconhecer dano moral com fundamento em consequências meramente hipotéticas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TESE DE QUE A COBRANÇA DE EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR É REGULAR. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR QUE SE MOSTRA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 2º DA LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 2º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 230/2007 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011649-88.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 29.09.2025) A procedência da obrigação de fazer, assim, não conduz automaticamente ao acolhimento da reparação extrapatrimonial. Ausente demonstração de repercussão excepcional na esfera pessoal do demandante, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMANDO a tutela provisória deferida no mov. 8.1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DORIO EDSON GONÇALVES PEREIRA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à requerida a emissão e entrega ao autor seu histórico escolar com a devida validação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de sua respectiva sucumbência, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação ao autor, observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. DISPOSIÇÕES GERAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito