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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1003178-31.2023.8.26.0099

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1003178-31.2023.8.26.0099

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo a fase cognitiva doprocesso,comapreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao requerente que pague pensão alimentícia no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do dele, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias e verbas rescisórias de caráter remuneratório, a saber: saldos de salários, férias e décimo terceiro salário proporcional; ou 30% do salário-mínimo, se desempregado ou em trabalho informal. O valor deverá ser pago no quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do infante; b) FIXAR a guarda unilateral em prol da genitora; c) REGULAMENTAR as visitas na forma da fundamentação supra. Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida, observado o novo patamar. DEFIRO desde já, ofício à empregadora do requerente, que deverá ser transmitido via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta bancária informada pela parte autora no prazo de 5 dias caso ainda não o fora. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86, caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte requerida com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Com base no artigo 85, § 8º, do CPC, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.600,00, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Já os honorários devidos pela requerida, que ficou sucumbente em parte, fixo, por equidade, em R$ 1.600,00 (art. 85, § 8º, CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) ,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Expeça-se termo de guarda unilateral. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os au

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003178-31.2023.8.26.0099 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.F.R. - C.F.S. - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo a fase cognitiva doprocesso,comapreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao requerente que pague pensão alimentícia no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do dele, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias e verbas rescisórias de caráter remuneratório, a saber: saldos de salários, férias e décimo terceiro salário proporcional; ou 30% do salário-mínimo, se desempregado ou em trabalho informal. O valor deverá ser pago no quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do infante; b) FIXAR a guarda unilateral em prol da genitora; c) REGULAMENTAR as visitas na forma da fundamentação supra. Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida, observado o novo patamar. DEFIRO desde já, ofício à empregadora do requerente, que deverá ser transmitido via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta bancária informada pela parte autora no prazo de 5 dias caso ainda não o fora. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine, e 86, caput, ambos do CPC, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte requerida com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Com base no artigo 85, § 8º, do CPC, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.600,00, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Já os honorários devidos pela requerida, que ficou sucumbente em parte, fixo, por equidade, em R$ 1.600,00 (art. 85, § 8º, CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) ,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Expeça-se termo de guarda unilateral. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo as devidas anotações. P.I.C. - ADV: BASILIO ZECCHINI FILHO (OAB 299439/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP)