Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YANNI CARDOSO BARBOSA em face de FORLIFE COLINA INCORPORADORA SPE LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na execução dos reparos estruturais necessários na fachada do edifício, especificamente na vedação e correção do elemento decorativo em EPS, de modo a estancar definitivamente a origem das infiltrações, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.439,13 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da elaboração do orçamento pericial (29/01/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência em menor extensão da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se.