Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 29/30), tornando sem efeito o termo de compromisso de curatela provisória. Não são devidas custas finais, em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no SAJ.