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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1001575-85.2026.8.26.0302

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1001575-85.2026.8.26.0302

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 29/30), tornando sem efeito o termo de compromisso de curatela provisória. Não são devidas custas finais, em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no SAJ.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001575-85.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.V.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Provisório de Curatela que A. P. V. de S. move em face de E. C. V. No curso do processo sobreveio a noticia do falecimento da requerida, conforme consta na petição de fl. 34 e na certidão de fl. 35, requerendo a autora a extinção do feito. Na sequência, o Ministério Público se manifestou pela extinção sem resolução do mérito (fl. 42). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o direito intransmissível discutido na presente demanda, por certo que o falecimento da interditanda, comprovado pela certidão de óbito de fl. 35, torna inteiramente prejudicado o pedido. Posto isso, por ter a ação perdido o seu objeto, não resta alternativa ao Juízo senão decretar a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 29/30), tornando sem efeito o termo de compromisso de curatela provisória. Não são devidas custas finais, em razão da gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO FOGAGNOLO ARATO (OAB 518586/SP), LUÍS EDUARDO DE FREITAS ARATO (OAB 202639/SP)