Ementa
DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103308-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 924, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a prescrição intercorrente mesmo a processos iniciados sob o CPC/1973, observando-se, no caso, a contagem do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Atos infrutíferos não interrompem o prazo prescricional, que só cessa com a efetiva constrição de bens penhoráveis. 3. A prescrição intercorrente extingue o processo executivo conforme art. 924, V, do CPC.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081624-79.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025) Assim, considerando-se o prazo de 01 ano de suspensão e tendo em vista o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Portanto, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, ante a inteligência dos artigos 924, inciso V, e 925 do CPC. E, pelo artigo 921, §5º, do CPC, essa extinção acontece sem ônus para as partes. Logo, sem condenação em honorários advocatícios e ficam as partes dispensadas do pagamento das custas. Preclusa a presente sentença, promova-se a liberação de eventuais constrições realizadas no feito. Caso necessário, fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para tanto, juntando-se cópia da presente sentença. Dessa forma, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009124-32.2013.8.16.0001 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que é exequente o Banco Bradesco S/A e são executados Dolival de Almeida Junior e NSC Comércio de Veículos Ltda. Após detida análise dos autos, verifica-se que a presente ação tramite desde 01/03/2013 sem que tenha havido a satisfação do crédito exequente. Observa-se que a parte executada foi citada em março de 2017 (seq. 41.1) e em abril de 2018 (seq. 62.1). Renajud em 13/11/2018 (seqs. 79.1/79.2). Sisbajud negativo em 08/02/2019 (seq. 80.1). Infojud em 09/07/2019 (seqs. 94.1/94.2). Decisão proferida em 13/11/2019 determinação de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (seq. 100.1). Sisbajud parcialmente frutífero, com o bloqueio de R$ 583,12 em contas do executado, em 25/04/2023 (seq. 233). Consulta via sistema Sniper em seq. 253. Consulta via Sisbajud CCS em 01/09/2025 (seq. 363). Serasajud em 13/01/2026 (seq. 384.1). Infojud em 07/05/2026 (seqs. 404.1/404.2). A parte exequente requereu nova suspensão do feito (seq. 413.1). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 416.1), discordou da medida (seq. 419.1). Os autos então vieram conclusos para decisão (seq. 420.0). 2. É o relatório do necessário. Passo a decidir. De início, considerando que o processo é infrutífero e tramita há mais de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses sem que a parte exequente tenha conseguido satisfazer o seu crédito, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, nenhuma das medidas expropriatórias foi eficaz. Cumpre estabelecer que, consoante a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 206-A, do Código Civil, o prazo para a aferição da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para o ajuizamento da ação principal. No caso, a pretensão da parte exequente está fundada no art. 70 da LUG – Lei Uniforme de Genbra, cumulada com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, de modo que aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos. O artigo 921, §4°, do CPC, prevê que “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assento o prazo aplicável, o seu termo inicial é data interrupção da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 08/02/2019 (seq. 80.1). Salienta-se que, somente sobreveio resultado frutífero, ainda que em parte, na data de 25/04/2023, com o bloqueio de R$ 583,12 em contas do executado, momento em que já havia decorrido mais de quatro anos desde o início da contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que houve o transcurso de, aproximadamente, 04 anos e 02 meses, desde o início da contagem do prazo, é manifesta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. Assento que a realização de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. APELAÇÃO DA PARTE RECORRENTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL) – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO DO PROCESSO POR UMA ÚNICA VEZ – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILDIADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – REDAÇÃO DO ART. 921, §5º ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/21 QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DAS PARTES EM QUAISQUER ONUS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103308-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 924, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a prescrição intercorrente mesmo a processos iniciados sob o CPC/1973, observando-se, no caso, a contagem do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Atos infrutíferos não interrompem o prazo prescricional, que só cessa com a efetiva constrição de bens penhoráveis. 3. A prescrição intercorrente extingue o processo executivo conforme art. 924, V, do CPC.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081624-79.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025) Assim, considerando-se o prazo de 01 ano de suspensão e tendo em vista o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Portanto, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, ante a inteligência dos artigos 924, inciso V, e 925 do CPC. E, pelo artigo 921, §5º, do CPC, essa extinção acontece sem ônus para as partes. Logo, sem condenação em honorários advocatícios e ficam as partes dispensadas do pagamento das custas. Preclusa a presente sentença, promova-se a liberação de eventuais constrições realizadas no feito. Caso necessário, fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para tanto, juntando-se cópia da presente sentença. Dessa forma, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC