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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 880.541

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/05/2024
Publicação
DJe 27/05/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPETRAÇÃO DESAFIANDO DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MÉRITO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELELITA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta Corte Superior já que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem.

2. Constatado o posterior do julgamento da impetração pelo Tribunal de origem, a questão meritória apontada pelo agravante (necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado) não foi enfrentada em nenhum momento, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional.

3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.