Ementa
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. Sentença de procedência. Declaração de inexistência dos contratos de empréstimo pessoal, com condenação de repetição de indébito e reparação de dano moral. Irresignação do réu. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos contratos questionados, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de reparação por danos morais, fixada em R$ 15.000,00.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se: (i) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) a hipótese comporta reparação extrapatrimonial e em qual patamar deve ser fixada.III. Razões de decidir3. Contratos de empréstimo declarados inexistentes. Repetição dos descontos indevidamente realizados no benefício da autora. Cabimento. Dobra. Quebra da boa-fé objetiva. Aplicação do entendimento fixado em acórdão pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.663/RS, com efeitos modulados. Cobrança indevida realizada após a data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021).4. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Petição inicial que não aponta ofensa grave a valores inerentes à personalidade, ainda que vinculada aos descontos sofridos. Não ocorrência em hipótese como a dos autos do dano subjetivo presumido (in re ipsa). Entendimento consolidado da Câmara. Cita precedentes.5. Sucumbência. Ônus repartido entre as partes, conforme a proporção do decaimento sofrido. CPC, art. 86, caput.IV. Dispositivo e teses.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.__________Teses de julgamento: “1. A restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), em 30/3/2021. 2. O desconto de valores em benefício previdenciário não gera, por si só, a despeito de indevido, o dano moral, não se autorizando a reparação sem a prova do comprometimento da subsistência ou a violação a quaisquer dos direitos da personalidade alegada como causa de pedir.”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§2º, 8º-A, e 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000544-90.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador FABIO LUIS FRANCO – julgado em 17/8/2026.