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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0097624-23.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0097624-23.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA NO SISTEMA PROJUDI. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou honorários periciais em desfavor da recorrente em sede de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido diante da não vinculação da guia de recolhimento de custas no sistema PROJUDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja comprovação deve observar as normas processuais e administrativas aplicáveis. 4. Nos termos do art. 1.007 do CPC e dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, a comprovação do preparo exige a vinculação da guia no sistema eletrônico, sendo insuficiente a mera juntada do comprovante de pagamento. 5. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade, mas não o fez, configurando vício formal insanável. 6. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do RITJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal, no âmbito do TJPR, exige a vinculação da guia de recolhimento no sistema PROJUDI, sendo insuficiente a mera juntada do comprovante de pagamento. 2. A inércia da parte após intimação para regularização do preparo configura vício formal insanável, ensejando o não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, §7º; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, arts. 103, §1º, 387, 388 e 389. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0068486-11.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, J. 20.06.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, TJPR, Agravo de Instrumento nº00866757-68.2026.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Fábio Luis Franco, J.10.09.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0100461-51.2026.8.16.0000, 20ªCâmara Cível, Relator Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, J.17.09.2026. I.