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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000126-07.2026.8.26.0589

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1000126-07.2026.8.26.0589

Ementa

Processo 1000126-07.2026.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Helio Lopes - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (1) declarar indevidos os descontos do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte requerente a título de bonificação por resultados BR, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, apostilando-se; bem como (2) condeno a parte ré a restituir as diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com os critérios de correção monetária e juros aqui mencionados. Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000126-07.2026.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Helio Lopes - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (1) declarar indevidos os descontos do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte requerente a título de bonificação por resultados BR, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, apostilando-se; bem como (2) condeno a parte ré a restituir as diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com os critérios de correção monetária e juros aqui mencionados. Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão SP, 07 de maio de 2026. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP)