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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001032-11.2024.8.26.0607

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1001032-11.2024.8.26.0607

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) ANULAR os lançamentos de IPTU cobrados separadamente a partir do protocolo realizado em 08/10/2013, declarando sua inexigibilidade; b) DETERMINAR que a municipalidade proceda à correta revisão e ao lançamento único do IPTU a partir da data do reconhecimento da fusão das matrículas; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente durante este período, referentes ao cadastro IPTU de nº 50081019302, ou seja, do valor de R$ 1.232,44 (mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 71/72), calculado em dobro em repetição do indébito, resultando no valor total de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data até o efetivo pagamento, seguindo-se a tabela prática do TJSP. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001032-11.2024.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonia Lourenço da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) ANULAR os lançamentos de IPTU cobrados separadamente a partir do protocolo realizado em 08/10/2013, declarando sua inexigibilidade; b) DETERMINAR que a municipalidade proceda à correta revisão e ao lançamento único do IPTU a partir da data do reconhecimento da fusão das matrículas; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente durante este período, referentes ao cadastro IPTU de nº 50081019302, ou seja, do valor de R$ 1.232,44 (mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 71/72), calculado em dobro em repetição do indébito, resultando no valor total de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data até o efetivo pagamento, seguindo-se a tabela prática do TJSP. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP), MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP)