Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Diego Sendra Alegret, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, especificamente os vinculados aos contratos nº BVCBC26459200488 e nº BVCBC28459321802, bem como quaisquer outros valores residuais discutidos nesta demanda; b) confirmar a tutela de urgência deferida no , determinando que as requeridas se abstenham definitivamente de efetuar cobranças extrajudiciais ou manter anotações restritivas relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de incidência das cominações legais cabíveis; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.