Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007177-76.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
1007177-76.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Diego Sendra Alegret, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, especificamente os vinculados aos contratos nº BVCBC26459200488 e nº BVCBC28459321802, bem como quaisquer outros valores residuais discutidos nesta demanda; b) confirmar a tutela de urgência deferida no , determinando que as requeridas se abstenham definitivamente de efetuar cobranças extrajudiciais ou manter anotações restritivas relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de incidência das cominações legais cabíveis; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007177-76.2025.8.26.0016/SP AUTOR : DIEGO SENDRA ALEGRET ADVOGADO(A) : ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB SP404690) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA (OAB MG109754) ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Diego Sendra Alegret, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, especificamente os vinculados aos contratos nº BVCBC26459200488 e nº BVCBC28459321802, bem como quaisquer outros valores residuais discutidos nesta demanda; b) confirmar a tutela de urgência deferida no , determinando que as requeridas se abstenham definitivamente de efetuar cobranças extrajudiciais ou manter anotações restritivas relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de incidência das cominações legais cabíveis; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.