Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial e, por conseguinte: (a) determino a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13.º salário e do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se; e (b) condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Tema n.º 810 do STF e Tema n.º 905 do STJ), observando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente os critérios fixados no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, os critérios fixados no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º136/2025. Sem custas e honorários. Publique-se.