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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500583-93.2022.8.26.0274

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1500583-93.2022.8.26.0274

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado, ora reeducando, em relação à pena de multa imposta, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Procedam às anotações e comunicações necessárias. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento). Tendo em vista que o endereço declinado pelo Réu situa-se na zona rural, intime-se o sentenciado por oficial de justiça a fim de que pague a taxa judiciária. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE, inclusive quanto à extinção da pena de multa, Após, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1500583-93.2022.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S. - Vistos. Trata-se de requerimento realizado pelo Ministério Publico, para extinção da pena de multa imposta ao sentenciado, em razão de indulto, com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024. A condenação se refere a delito suscetível de indulto. Fundamento e decido. Dispõe o Decreto nº 12.338/2024 que: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Por sua vez, a PORTARIA MF Nº 75/2012, assim prevê: "Art. 1º Determinar: [...] II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como se vê, portanto, a presente execução preenche os requisitos necessários para a incidência do Decreto 12.338/2024. Assim, imprescindível a extinção da punibilidade da pena de multa em razão da concessão do indulto. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado, ora reeducando, em relação à pena de multa imposta, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Procedam às anotações e comunicações necessárias. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento). Tendo em vista que o endereço declinado pelo Réu situa-se na zona rural, intime-se o sentenciado por oficial de justiça a fim de que pague a taxa judiciária. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE, inclusive quanto à extinção da pena de multa, Após, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)