Ementa
Em face do exposto, julgo improcedente a demanda e condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P.R.I.C.
Em face do exposto, julgo improcedente a demanda e condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P.R.I.C.
improcedente
Processo 1093438-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Tapias Doreto - Stark Bank S.a. - Instituição de Pagamento - - Banco Btg Pactual S.a. - - Banco Genial S/A - Vistos. Trata-se de demanda proposta por THAIS TAPIAS DORETO em face de BANCO GENIAL S/A E OUTROS em que pretende a reparação dos danos materiais e morais. A autora recebeu uma mensagem por meio de um aplicativo em seu aparelho de telefone celular oferecendo-lhe uma proposta de trabalho em ambiente virtual. A autora aceitou a proposta e passou a cumprir as tarefas propostas, bem como a realizar os pagamentos solicitados. Aduz ter realizado dezoito transferências financeiras em datas diversas em um total de R$ 182.065,00. Defende a responsabilidade dos réus em virtude de falha no sistema de segurança. Citados para os termos da demanda, os réus ofertaram contestações às páginas 302/312, 386/402 e 810/832. Arguem matérias preliminares. No mérito, defendem a ausência de responsabilidade das instituições financeiras, porquanto todas as transações ora questionadas foram realizadas pela autora. Alegam que não foi verificada nenhuma falha no ambiente virtual do banco, equipamentos ou de funcionários. Batem-se, pois, pela rejeição da demanda. A autora apresentou réplica às páginas 852/858. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, forçoso reconhecer que as preliminares veiculam matérias atinentes ao próprio mérito da demanda e assim serão enfrentadas. No mérito, a demanda não merece prosperar, senão vejamos. No caso ora sob exame, a autora pretende a responsabilização das instituições financeiras destinatárias dos valores por ela transferidos em virtude do golpe das falsas tarefas. Consoante se dessume da simples leitura dos fatos jurídicos narrados na petição inicial, a autora foi vítima de uma fraude perpetrada exclusivamente por terceiros desconhecidos, sem que os réus tenham tido qualquer participação ativa ou passiva. Com efeito, o golpe ardilosamente engendrado por terceiros foi idealizado e executado sem que o sistema de segurança das instituições financeiras tenham sido violados ou comprometidos. Toda a fraude foi executada utilizando apenas e tão somente a autora que ingenuamente praticou todos os atos indicados pelos fraudadores e necessários para o sucesso do empreendimento criminoso. Cuida-se, no caso em tela, de dolo exclusivo de terceiro, para o qual não contribuiu a instituição financeira. Diversamente de casos em que a fraude perpetrada por terceiro conta com a fragilidade do sistema de segurança da casa bancária, no caso em testilha nenhum fato pode ser imputado aos réus. Trata-se, portanto, de uma hipótese clássica de fortuito externo, eximente da responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o golpe, consoante exposto, se dá fora de seus domínios de segurança. Não pode ser acolhida a tese desenvolvida na exordial segundo a qual houve omissão por parte das instituições financeiras. Isto porque, como regra, as instituições financeiras não respondem pelos ilícitos perpetrados pelos seus clientes. A responsabilidade da instituição financeira emerge tão somente em caso de abertura irregular de conta corrente (v.g., mediante a utilização de documentos falsos), o que não se verifica na espécie vertente. Conforme decidido pelo STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso leilão. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a fixação de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que viabilizou a concretização do golpe. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.222.175/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 grifei e destaquei) Se a conta foi aberta de forma regular, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelos atos ilícitos perpetrados por terceiros. Em caso análogo ao dos autos, assim se pronunciou o Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. GOLPE DO FALSO LEILÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA DE DEPÓSITOS. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se as instituições financeiras depositárias de valores provenientes da prática de atividades ilícitas podem ser responsabilizadas pela abertura e manutenção de contas utilizadas para esse fim. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 4. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Comprovando a instituição financeira que, ao abrir e manter contas bancárias, cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, deve ser afastada a sua responsabilidade objetiva, porquanto inexistente defeito na prestação do serviço. Precedente. 7. Necessidade de definir com precisão o conceito de conta regularmente aberta, levando em consideração o dever legal e regulamentar atribuído às instituições financeiras de garantir segurança aos usuários em todas as suas operações e o risco inerente à atividade por elas desempenhada, sem descurar, ainda, da fixação do ônus de comprovar a regularidade do procedimento de abertura e manutenção da conta, considerando a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor (Súmula nº 297/STJ) e a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). 8. No processo de verificação e validação da identidade e da qualificação dos titulares da conta, bem como da autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, podem ser detectadas diversas inconformidades que poderão ou não implicar a responsabilidade da instituição que validou a criação da conta e a manteve em plena atividade. 9. Ainda que seja regularmente admitida a abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física de seus titulares ou representantes, esta deve ser encarada como uma estratégia operacional e mercadológica adotada por livre opção dos bancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes. 10. A existência de contas em nome do próprio fraudador ou de outras às quais ele tenha acesso - contas essas que, bem ou mal, são abertas e mantidas pelas instituições financeiras - é o principal fator que possibilita atingir o resultado pretendido com prática dos mais variados tipos de golpes, daí exsurgindo, a depender sempre do caso concretamente examinado, a responsabilidade das entidades bancárias quando lhes faltar a necessária diligência no processo de abertura e manutenção dessas contas. 11. A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade), ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias para evitar o seu uso para fins ilícitos. 12. Na hipótese, não tendo o autor se desincumbido de comprovar a existência de falha na prestação do serviço nem insistido no pedido de inversão do ônus probatório, deve ser confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o serviço prestado era defeituoso. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.222.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025 grifei e destaquei) No caso em voga, o fundamento da demanda restringe-se à responsabilidade das rés pela simples abertura e movimentação de contas para a prática de fraudes, o que, por si só, não autoriza a responsabilização das instituições financeiras. Em face do exposto, julgo improcedente a demanda e condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB 42432/PE), ZEYK DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 506753/SP)