Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Processo: 0002252-23.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$67.947,40 Autor(s): PAVAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Réu(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAVAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantém conta e serviços financeiros junto à ré (PagBank/PagSeguro) e que, em 30/05/2025, foi vítima de fraude praticada por terceiro que se passou por preposto da instituição financeira via ligação telefônica (golpe do falso atendente/falsa central). Induzida em erro, realizou transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00 para a conta de terceiro (Luis Nelio Rachilde de Almeida), utilizando limite de cheque especial. Afirma que comunicou o fato imediatamente à ré, a qual acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), restando infrutífero por ausência de saldo na conta receptora. Sustenta que, em 14/07/2025, a ré teria criado unilateralmente um contrato de empréstimo no valor de R$ 22.161,77 para cobrir o débito do cheque especial, ensejando a posterior negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão da negativação, a declaração de inexistência e nulidade dos débitos, o reconhecimento de violação à LGPD e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00. A medida liminar de tutela de urgência foi indeferida. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (eventos 16 e 29). Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide ao terceiro beneficiário da transferência. No mérito, aduziu: i) a inexistência de falha na prestação dos serviços, tendo a transação sido efetuada mediante validação regular e sem indícios de invasão do sistema; ii) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo/engenharia social); iii) regularidade do procedimento do MED; iv) ausência de violação à LGPD; e v) inocorrência de dano moral ensejador de reparação, em especial em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação de abalo à honra objetiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Intimadas as partes para a especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Declarada encerrada a instrução, determinou-se o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Das questões preliminares a) ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os danos decorreram da atuação exclusiva de terceiro fraudador. A preliminar não se sustenta. A legitimidade para agir deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. Tendo a autora imputado à instituição ré a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário (processamento de PIX atípico e criação unilateral de empréstimo não solicitado), resta patente a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo. Saber se a ré responde ou não pelos prejuízos é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. b) denunciação da Lide O pedido de denunciação da lide ao terceiro recebedor da transferência não merece acolhimento, diante da vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que visa evitar o retardamento da marcha processual. Tratando-se de relação de consumo, a admissão da denunciação implicaria a introdução de discussão fundada na responsabilidade subjetiva do terceiro fraudador, comprometendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor (STJ, REsp 1.964.337/RJ). Aliás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (...) – FRAUDE BANCÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AOS BENEFICIADOS DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA – ART. 125 DO CPC – DESCABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – (...) VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA." (TJPR - 8ª C.Cível - 0063302-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - J. 21.03.2022) Rejeito a denunciação, ressalvada à instituição financeira a busca de eventual ressarcimento pelas vias regressivas autônomas próprias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. II.2) Do Mérito a) da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entabulada entre as partes é consumerista, amparada nos artigos 2º e 3º do CDC e no verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de pessoa jurídica da autora não afasta a incidência do CDC, ante a incidência da Teoria Finalista Mitigada, que reconhece a vulnerabilidade técnica de empresas frente a instituições financeiras. Assim, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Essa responsabilidade é afastada, contudo, quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 02/05/2022. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora quanto aos registros e sistemas da instituição financeira, impõe-sa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) quanto à comprovação da contratação do empréstimo lançado em 14/07/2025, cujos elementos estão em poder exclusivo da ré. Quanto à transferência via PIX, a inversão é desnecessária, pois a dinâmica do golpe é incontroversa, decorrendo da própria narrativa da autora. b) da dinâmica do golpe Extrai-se dos autos que a autora foi vítima do denominado "golpe do falso atendente", na modalidade de engenharia social. Segundo a própria inicial (ev. 1.1), a autora recebeu ligação de terceiro que se apresentou como preposto do PagBank e solicitou acesso ao aplicativo sob o pretexto de realizar uma "verificação de segurança", o que culminou, em 30/05/2025, às 09:47, na transferência de R$ 20.000,00 ao favorecido Luis Nelio Rachilde de Almeida, mediante utilização do limite de cheque especial. A fraude por engenharia social opera-se pela indução do próprio usuário a erro, levando-o a franquear acesso, fornecer dados ou validar movimentações em favor do fraudador. No caso concreto, os documentos técnicos acostados na contestação (ev. 36.1, fls. 28-30) comprovam que os procedimentos de segurança e a análise de fraude não foram apenas citados em tese, mas efetivamente executados no caso sub judice. Os relatórios de auditoria interna encartados pela ré demonstram que a operação ocorreu mediante uso do dispositivo cadastrado e credenciais hígidas de acesso, sem indícios de invasão sistêmica ou falha de segurança centralizada nos servidores da instituição financeira. Da mesma forma, ainda que a autora sustente que os golpistas possuíam dados pessoais do correntista, o que indicaria vazamento de dados, não há nos autos prova concreta de que as informações foram obtidas mediante invasão dos bancos de dados da ré ou falha na segurança do tratamento de dados sob sua custódia. Por fim, no tocante ao cumprimento dos deveres regulamentares pós-fraude, os relatórios de sistema e extratos operacionais do Bacen acostados na peça defensiva (ev. 36.1, fls. 29-30) confirmam que a ré efetivamente procedeu ao registro de notificação de infração no sistema do BACEN em 03/06/2025 (às 11:50) e expediu a solicitação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) em 05/06/2025 (às 14:05), o qual restou rejeitado pela instituição receptora sob a justificativa de "CONTA NAO POSSUI SALDO" em razão do esvaziamento imediato da conta receptora promovido pelos estelionatários, o que afasta qualquer inércia operacional imputável à ré. Assim, resta evidenciada a ausência de falha imputável à instituição financeira e o rompimento do nexo causal quanto à transferência PIX e à utilização do limite de cheque especial, em razão da atuação do terceiro fraudador somada à conduta da própria autora ao atender ligação não verificada e franquear seu ambiente bancário (art. 14, § 3º, II, do CDC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BOLETO PARA QUITAÇÃO. FRAUDE POR TERCEIROS. AUTORA QUE ENTROU EM CONTATO COM FRAUDADORES. DADOS PESSOAIS E CONTRATUAIS FORNECIDOS. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS QUANTO À IDONEIDADE DO CANAL DE ATENDIMENTO. BENEFICIÁRIO DO BOLETO DIVERSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES." (TJPR - 1ª Turma Recursal - Relª.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06/02/2023). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE (...) DESÍDIA DA AUTORA AO NÃO SE ATENTAR ÀS FORMALIDADES (...) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA E POSSÍVEIS ATITUDES DE COBRANÇA DO BANCO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - Rel.: Fabian Schweitzer - J. 16/12/2022). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDORA (...) EFETUOU PIX (...) APÓS CONTATO TELEFÔNICO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. OPERAÇÃO REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) ACIONADO PRONTAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM ÊXITO NA RECUPERAÇÃO DOS VALORES. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA." (TJPR - 5ª Turma Recursal - RecIno 0010234-80.2023.8.16.0174 - Relª.: Luciana Fraiz Abrahão - J. 28/11/2025). Consequentemente, é legítima a cobrança do saldo devedor decorrente dessa utilização, que atingiu R$ 22.020,92 em 01/07/2025, conforme extrato do ev. 1.8, acrescido dos encargos do período de 02/06/2025 a 01/07/2025. Improcede, pois, o pedido de declaração de inexistência do débito do cheque especial e do PIX. c) do empréstimo de R$ 22.161,77 Situação distinta é a do contrato de empréstimo lançado em 14/07/2025. Embora seja exigível o débito do cheque especial, a conversão da dívida em empréstimo parcelado em 18 parcelas de R$ 2.093,62, com juros de 6,9% a.m. e primeira parcela vencida em 18/07/2025 (ev. 1.7), constitui nova contratação, que depende de manifestação de vontade expressa e informada do correntista. Ocorre que, deferida a inversão do ônus da prova, a ré limitou-se a alegar genericamente a regularidade das operações, deixando de juntar aos autos qualquer documento técnico apto a demonstrar a celebração válida do empréstimo — tais como contrato assinado, aceite eletrônico formal, biometria facial, registro de IP, log de autenticação ou gravação de voz (ev. 36.1). A própria tela extraída do aplicativo (ev. 1.7) indica operação gerada sob a modalidade "arrecadação", sem evidenciar anuência da cliente. A ausência absoluta de prova de manifestação de vontade inviabiliza o reconhecimento de existência do negócio jurídico por falta de consentimento (art. 104 e art. 166, I a III, do Código Civil), configurando também a prática vedada pelo art. 39, III, do CDC (fornecimento de serviço sem solicitação prévia). Consoante a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná sobre contratações bancárias sem comprovação de anuência válida do consumidor: "5. No caso concreto, os documentos apresentados pela instituição financeira são incompletos e não íntegros, sem comprovação de origem e autenticidade, não servindo como prova da contratação. 6. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ). É seu dever implementar mecanismos de segurança adequados (...)" (TJPR - 2ª Turma Recursal - RecIno 0005039-91.2023.8.16.0117 - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 16/09/2025). Por tais razões, impõe-se DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contratação do empréstimo lançado em 14/07/2025. Registre-se que a declaração de inexistência do empréstimo não afasta a exigibilidade do saldo originário do cheque especial (R$ 22.020,92), vedada a cobrança cumulativa das duas obrigações. Declarada a inexistência do empréstimo, retornam as partes ao estado anterior, ficando preservado o crédito originário do cheque especial. d) da restrição de crédito (Serasa) Analisando a certidão de anotação cadastral juntada no ev. 1.9, verifica-se que a negativação foi promovida em 07/08/2025, sob o contrato P0000544-936, no valor exato de R$ 22.020,92, sob a rubrica do credor BANCOSEGURO S/A: Extrai-se dos valores e datas que o apontamento refere-se estritamente ao saldo devedor originário do cheque especial (apurado em R$ 22.020,92 no extrato de ev. 1.8), e não ao contrato de empréstimo de 14/07/2025. Sendo legítima a cobrança da dívida do cheque especial, a inclusão do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC). Por conseguinte, improcede o pedido de exclusão da negativação apontada no ev. 1.9. A determinação de exclusão ou abstenção de negativação alcançará estritamente eventuais inscrições que porventura tenham sido fundadas especificamente no empréstimo de 14/07/2025. e) dos danos morais e materiais A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Todavia, a lesão não se presume (in re ipsa), exigindo comprovação cabal de abalo à sua honra objetiva — como prejuízo concreto à sua imagem, reputação comercial ou bom nome perante o mercado (STJ, REsp 1.564.955/SP). Confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Paraná: "Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. A indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração cabal de provas concretas que evidenciem prejuízo à imagem e que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos (...)" (STJ – 3ª Turma - REsp 1.564.955/SP - Relª.: Min. Nancy Andrighi - J. 06/02/2018). "PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – ART. 373, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA." (TJPR - 5ª Turma Recursal - RecIno 0048452-22.2024.8.16.0182 - Relª.: Maria Roseli Guiessmann - J. 07/07/2025). "FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ATENDENTE (...) DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL EXCEPCIONAL (...) A ocorrência de fraude bancária, desacompanhada de circunstâncias extraordinárias, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais." (TJPR - 5ª Turma Recursal - RecIno 0032257-63.2024.8.16.0019 - Relª.: Luciana Fraiz Abrahão - J. 30/06/2026). No caso em exame, a anotação restritiva no Serasa decorreu do inadimplemento do cheque especial (débito hígido). Já em relação à declaração de inexistência do empréstimo de 14/07/2025, não foi produzida qualquer prova de lesão à honra objetiva ou de reflexo negativo nas atividades mercantis da autora. Ausente a demonstração do dano e do nexo causal com a ilicitude reconhecida, improcede o pedido de indenização por danos morais. Improcedem, igualmente, os danos materiais postulados (estorno do PIX e repetição de indébito), dada a inocorrência de pagamento das parcelas do empréstimo (ev. 1.7). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAVAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contratação do empréstimo de R$ 22.161,77, lançado em 14/07/2025, e por consequência, determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas às parcelas do empréstimo ora declarado inexistente, bem como de promover eventuais inscrições restritivas de crédito fundadas especificamente nesse contrato. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes poporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), a serem suportados na proporção de 70% pela autora em favor dos procuradores do réu, e 30% pelo réu em favor dos procuradores da autora. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Ponta Grossa para Marmeleiro, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito designada