Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para condenar JONY DA SILVA NOGUEIRA como incurso no art. 155, §1 e 2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e 4 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Expeça-se, se o caso, certidão de honorários advocatícios ao Defensor nomeado no grau previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da condenação à pena restritiva de direitos incabível, por ferir a homogeneidade, a manutenção da prisão preventiva. Nesses termos, revogo a prisão preventiva, concedendo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se à vítima a presente sentença, na forma do art. 201, § 2°, do CPP. Eventualmente desafiado o julgado, e sendo o(s) recurso(s) tempestivo(s), após a última intimação das partes, pessoal, na pessoa do advogado ou por edital, abra-se vista para, no prazo legal, apresentação de razões e contrarrazões de apelação, remetendo-se em seguida os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as homenagens deste Juízo. Mais a mais, quando da remessa, conforme artigo 380, § 3º, das NSCGJ, anote-se na capa, se físico, ou em pendência no sistema SAJ, se digital, o termo final da prescrição. Não desafiado, e/ou advindo o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de praxe deste juízo e, se o caso: a) expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor da(o)(s) ré(u)(s), bem com a(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento para o devido cumprimento da pena imposta a(o)(s) sentenciada(o)(s); b) intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento das custas e taxas processuais e, em relação à multa penal, com cobrança e, se necessário, execução, proceda-se nos termos do Provimento CG nº 5/22 (verificação de fiança recolhida nos autos, atualização, compensação/ abatimento ou extração de certidão de sentença ao MP); c) oficie-se à(s) vítima(s); d) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código Eleitoral. Cumpra-se, no mais, o que dispõe as Normas de Serviço Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo.