Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a prestar alimentos ao autor no valor mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, quantia esta que prevalecerá nas situações de informalidade (desemprego e trabalho eventual), ou 25% de seus rendimentos líquidos, caso esteja laborando com carteira assinada, convalidando a liminar. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas que deu causa, além de honorários que fixo em metade do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de que gozam. Arbitro honorários à defensora dativa em 100% do valor da Tabela. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP), GISELE CRISTINA LUIZ MAY (OAB 348032/SP)