Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios e custas processuais nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Promova o cartório judicial, após a preclusão da presente, a liberação de eventuais constrições emanadas nos autos, mediante requerimento expresso da parte interessada, comprovado o pagamento da despesa processual respectiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 0000190-77.2011.8.26.0486 (486.01.2011.000190) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira ("Fundo") - A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte por um período equivalente ao prazo prescricional da pretensão na fase de conhecimento. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 150, estabelecia que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que o prazo da prescrição intercorrente corresponderia ao mesmo prazo da prescrição do direito material. No caso em análise, tratando-se de execução, o prazo prescricional do direito material é de 5(cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Pois bem. Como se denota, entre o arquivamento do processo (02/06/2017) até a presente data já transcorreram mais de 08 (oito) anos, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto para o titulo executivo objeto dos autos, tendo a prescrição intercorrente efetivamente se consumado em 02/06/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios e custas processuais nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Promova o cartório judicial, após a preclusão da presente, a liberação de eventuais constrições emanadas nos autos, mediante requerimento expresso da parte interessada, comprovado o pagamento da despesa processual respectiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP)