Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de alimentos em 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição, etc.), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, abono de permanência, férias indenizadas, etc.), participação nos lucros, FGTS, salário-família e cesta básica, montante que não poderá ser inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício; e em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para as situações de desemprego ou trabalho sem registro formal. Em qualquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º) e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal das menores. Isento de custas (Lei nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade processual ora concedida. Sem condenação em honorários sucumbenciais porque não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.