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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1017716-53.2025.8.26.0032

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1017716-53.2025.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de alimentos em 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição, etc.), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, abono de permanência, férias indenizadas, etc.), participação nos lucros, FGTS, salário-família e cesta básica, montante que não poderá ser inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício; e em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para as situações de desemprego ou trabalho sem registro formal. Em qualquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º) e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal das menores. Isento de custas (Lei nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade processual ora concedida. Sem condenação em honorários sucumbenciais porque não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1017716-53.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.M. - III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de alimentos em 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição, etc.), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, abono de permanência, férias indenizadas, etc.), participação nos lucros, FGTS, salário-família e cesta básica, montante que não poderá ser inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício; e em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para as situações de desemprego ou trabalho sem registro formal. Em qualquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º) e deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal das menores. Isento de custas (Lei nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade processual ora concedida. Sem condenação em honorários sucumbenciais porque não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: THAMIRES CRISTINA RAIMUNDO COLODRO (OAB 502108/SP)